Resposta à Consulta nº 268 DE 24/07/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jul 2012
ICMS - Substituição tributária - Produtos de limpeza.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 268, de 24 de Julho de 2012
ICMS - Substituição tributária - Produtos de limpeza.
1. Bloco sanitário, NCM/SH 3402.20.00 - Produto cuja função é limpar e odorizar vasos sanitários, classificado como detergente de uso geral pela ANVISA.
2. Sujeição ao regime jurídico da substituição tributária de que tratam o item 6 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 e a Portaria CAT-52/2012.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de produtos de limpeza e polimento", informa que comercializa o produto de limpeza denominado "bloco sanitário", de NCM/SH 3402.20.00, classificado pela ANVISA como detergente de uso geral, utilizado para limpar e odorizar vasos sanitários, sem função desinfetante.
2. Expõe ser substituta tributária com relação ao imposto devido nas saídas internas subsequentes dessa mercadoria, por ser fabricante de outros produtos de limpeza sujeitos ao regime tributário previsto no artigo 313-K do RICMS/2000, e que aplica o disposto na Portaria CAT-52/2012 para o cálculo do imposto a ser retido.
3. Diante do exposto, indaga "se sua interpretação está correta, quanto ao enquadramento da mercadoria no item 4 do anexo único da referida Portaria", qual seja: "sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes", 3401.20.90 e 3402.20.00.
4. Informamos que, segundo prevê a Decisão Normativa CAT-12/2009, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constante no referido regulamento". Além disso, "o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".
5. Considerando que o produto tenha sido classificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde como detergente de uso geral, temos que detergentes são substâncias que objetivam a limpeza de objetos ou superfícies. Segundo o dicionário Michaelis, detergente é "1 Agente de limpeza por enxaguadura. 2 Sabão. 3 Álcali inorgânico, sal alcalino, tal como fosfato de sódio ou silicato de sódio, ou uma mistura de tais compostos, para uso especialmente na limpeza de metais (p ex: utensílios da indústria de lacticínios); também chamado detergente alcalino. [...]" (grifo nosso).
5.1. O item 4 do § 1º do artigo 313-K do RICMS contempla sabões ou detergentes em formatos que permitem a ação descentralizada ou pulverizada do produto (em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes). Como a mercadoria em análise apresenta-se em bloco, enquadra-se no item 6 do mesmo dispositivo: "outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02" (g.n.).
6. Portanto, considerando que o produto "tem a função de limpeza e odorização de vasos sanitários, sem função desinfetante" (g.n.), ele está relacionado no item 6 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, sujeitando-se assim ao regime da substituição tributária disciplinado nesse dispositivo e na Portaria CAT-52/2012, cujo Anexo Único prevê, para determinar a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, aplicação do IVA-ST de 30,26%.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.