Resposta à Consulta nº 26786 DE 12/12/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 dez 2022

ICMS – Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. I. Fórmula de cálculo considerando-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%.

ICMS – Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

I. Fórmula de cálculo considerando-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (22.22-6/00) exerce a atividade de fabricação de embalagens de material plástico, afirma que importa máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abrangidos pela redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Cita o artigo 49 do RICMS/2000, o qual disciplina que o imposto integra a sua própria base de cálculo, e a resposta à Consulta Tributária 21355/2020, que esclarece que, em situação similar, a fórmula de cálculo para o valor de ICMS a ser recolhido na importação de mercadorias arroladas no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, deve considerar a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%.

3. Questiona se nessa operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, nos termos do inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, o cálculo do imposto a ser recolhido deve considerar a carga tributária já reduzida a 8,80%, ou a carga tributária de 18%.
Interpretação

4. De se ressaltar, inicialmente, que a Consulente não informou nenhum bem que pretende importar, por sua descrição e classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), na situação perguntada, de maneira que a presente resposta é dada em tese e limita-se à questão apresentada, não garantindo qualquer direito à aplicação da redução de base de cálculo prevista no do inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

5. Isso posto, conforme citado pela própria Consulente, observamos que o assunto já foi analisado por esta Consultoria Tributária na resposta à Consulta Tributária 21355/2020, que por sua vez, baseia-se na resposta à Consulta Tributária 452/2011. Sendo assim, para evitar repetições, permitimo-nos transcrever a resposta à Consulta Tributária citada, para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de efeitos de direito relavos ao instuto da consulta tributária previstos no RICMS/2000:

“1. A Consulente, cuja avidade principal, de acordo com a CNAE, é "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças", expõe que "tem como avidade preponderante o comércio de máquinas de solda adquiridas de sua matriz localizada na Áustria".

2. Aduz que "a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991) está beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no argo 12, II, do anexo II do RICMS - SP / 2000, de forma que a carga tributária corresponde a 8,8% do valor da operação" e que "para o cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias relacionadas no anexo do referido convênio, quer a Consulente esclarecer qual alíquota adotar (...)".

3. Assim, exemplificando uma operação de importação no valor total de R$ 12.561,41 com todas as despesas aduaneiras e impostos federais, indaga:

3.1 "o valor acima deve ser dividido por (1-8,8%), ou seja, R$ 12.561,41 ¸ 0,9120, que resultaria em R$ 13.773,48, em que aplicando-se a alíquota final de 8,8 %, decorre em imposto ICMS no valor de R$ 1.212,07";

3.2 "ou deve-se aplicar a fórmula com a alíquota de 12%, resultando em R$ 12.561,41 ¸ (1-12%) = R$ 12.561,41 ¸ 0,88 = R$ 14.274,33, reduzindo-se, após, a base em 26,67%, ou seja R$ 14.274,33 - (14274,33 x 26,67%) = R$ 14.274,33 - R$ 3.806,96 = 10.467,37 (base de cálculo reduzida), que, ao aplicar-se a alíquota do imposto de 12%, resultaria em um valor de imposto de R$ 1.256,08.

Nota: A redução de 26,67% é decorrente da diferença entre a alíquota do imposto 12% e a alíquota final da operação 8,8%".

3.3 "Diante da diferença de imposto (no primeiro caso o contribuinte recolhe R$ 1.212,07 e no segundo R$ 1.256,08), indaga-se: qual o cálculo correto do ICMS na importação quando o produto é beneficiado com a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária final corresponda a 8,8% do valor da operação?"

4. Salientamos que o inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que decorre do Convênio ICMS-52/1991, mencionado pela Consulente, estabelece que nas operações interestaduais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas (incluídas as importações do exterior) com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes, pela descrição e código da NBM/SH, no Anexo I do aludido Convênio, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). Note-se que se o produto constar especificamente (por sua descrição e código da NBM/SH) no Anexo I da Resolução SF-4/1998, por efeito do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, a alíquota é de 12%. Não constando, é de 18%, nos termos do inciso I do artigo 52 desse regulamento.

5. Por oportuno, frisamos que, conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na redação conferida pelo Decreto 53.833/2008, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo.

6. Frisamos, ainda, que o ICMS é calculado por dentro, pois, consoante o artigo 49 do RICMS/2000, na redação do Decreto n° 46.529/2002, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

7. Desse modo, caso não houvesse a redução de base de cálculo em evidência e o valor do produto sem o valor do ICMS, repetimos, observado o item 5 precedente, fosse de R$ 100,00, conforme abaixo demonstrado, o valor do ICMS devido seria de R$ 13,64 para a alíquota de 12% e R$ 21,95 para a alíquota de 18%.

Alíquota de 12%

Valor do produto com o ICMS = Valor do produto sem o ICMS = R$ 100,00 = R$ 100,00 = R$ 113,64

1 - alíquota 1 - _12_ 0,88

100

Valor do ICMS = Base de cálculo do ICMS (R$ 113,64) x alíquota (12%) = R$ 13,64

Alíquota de 18%

Valor do produto com o ICMS: Valor do produto sem o ICMS = R$ 100,00 = R$ 100,00 = R$ 121,95

1 - alíquota 1 - _18_ 0,82

100

Valor do ICMS = Base de cálculo do ICMS (R$ 121,95) x alíquota (18%) = R$ 21,95

8. No entanto, o dispositivo em evidência fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80%. Essa previsão equivale, em termos práticos, à aplicação da alíquota de 8,80%. Se assim fosse, considerando o mesmo exemplo, lembrando, observado o item 5 precedente, o ICMS seria de R$ 9,65.

Valor do produto com o ICMS: Valor do produto sem o ICMS = R$ 100,00 = R$ 100,00 = R$ 109,65

1 - alíquota 1 - _8,80_ 0,912

100

Valor do ICMS = Base de cálculo do ICMS (R$ 109,65) x alíquota (8,80%) = R$ 9,65

9. Uma vez que a norma em pauta determina que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80%, e não a aplicação pura e simples da alíquota de 8,80%, o valor da base de cálculo reduzida pode ser obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

Alíquota de 12%

Valor da base de cálculo reduzida = Valor do ICMS = R$ 9,65 = R$ 9,65 = R$ 80,42

_alíquota_ _12_ 0,12

100 100

Portanto:

Valor do ICMS = Valor da base de cálculo reduzida (R$ 80,42) x alíquota (12%) = R$ 9,65

Alíquota de 18%

Valor da base de cálculo reduzida = Valor do ICMS = R$ 9,65 = R$ 9,65 = R$ 53,61

_Alíquota_ _18_ 0,18

100 100

Portanto:

Valor do ICMS = Valor da base de cálculo reduzida (R$ 53,61) x alíquota (18%) = R$ 9,65

10. Para efeito de emissão de Nota Fiscal, deve ser observado o disposto no artigo 187 do RICMS/2000: "Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto". Assim, em relação ao exemplo dado, a Nota Fiscal deve ser emitida com os seguintes valores:

Alíquota do ICMS: 12% Alíquota do ICMS: 18%

Valor do produto com o ICMS: R$ 109,65 Valor do produto com o ICMS: R$ 109,65

Base de cálculo do ICMS: R$ 80,42 Base de cálculo do ICMS: R$ 53,61

Valor do ICMS: R$ 9,65 Valor do ICMS: R$ 9,65

11. Em face do exposto, respondendo a indagação formulada pela Consulente, transcrita no subitem 3.3 da presente resposta, informamos que para a operação de importação de valor total de R$ 12.561,41, calculado de acordo com o item 5 desta resposta, o valor do ICMS é de R$ 1.212,07, logo, o cálculo correto é aquele transcrito no subitem 3.1 desta resposta.”

6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.