Resposta à Consulta nº 26773 DE 06/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 2022
ICMS – Remessa de mercadoria sujeita à substituição tributária a título de demonstração – Recolhimento do imposto após transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias. I. Na saída interna para demonstração de mercadorias com o ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária não há que se falar em suspensão do lançamento do imposto estadual, nem será exigido o lançamento do imposto após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, uma vez que o ICMS incidente nessa operação já foi retido e recolhido antecipadamente (quando da operação realizada pelo substituto tributário).
ICMS – Remessa de mercadoria sujeita à substituição tributária a título de demonstração – Recolhimento do imposto após transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias.
I. Na saída interna para demonstração de mercadorias com o ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária não há que se falar em suspensão do lançamento do imposto estadual, nem será exigido o lançamento do imposto após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, uma vez que o ICMS incidente nessa operação já foi retido e recolhido antecipadamente (quando da operação realizada pelo substituto tributário).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE 95.11-8/00), e, dentre as secundárias, a de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), apresenta sucinta consulta, na qual questiona se é necessário o recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 319 do RICMS/2000, após transcurso do prazo especificado, sem que haja o retorno da mercadoria, no caso de tais produtos estarem sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária (artigos “313 até 313-Z20” do RICMS/2000).
Interpretação
2. Inicialmente, tendo em vista a falta de maiores detalhes sobre a operação praticada, para efeitos desta resposta, assumiremos as premissas de que (i) a operação em questão se enquadra no conceito de demonstração disposto no artigo 319, § 5º, do RICMS/2000 - “considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto”; e (ii) a Consulente, na condição de substituído tributário, remete mercadorias em demonstração dentro do Estado de São Paulo, sendo que o ICMS já foi recolhido antecipadamente até o final da cadeia pelo substituto tributário.
2.1 Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
3. Passado o prazo da suspensão do ICMS (60 dias) e não havendo retorno simbólico ou físico da mercadoria remetida pelo contribuinte, fica extinta a condição suspensiva do imposto, motivo pelo qual é exigido o ICMS devido por ocasião da saída da mercadoria, com atualização monetária e acréscimos legais, conforme artigo 319, §§ 1º e 3º, do RICMS/2000.
4. Todavia, em se tratando de mercadoria remetida para demonstração por contribuinte substituído tributário, com o imposto já recolhido por substituição tributária, sendo a operação interna, não há que se falar em suspensão do lançamento do imposto devido já que, com a aplicação da substituição tributária, encerra-se, a princípio, a fase de tributação em cadeia da mercadoria.
5. Dessa forma, o contribuinte, remetente e substituído tributário, deverá cumprir as obrigações descritas na Portaria SRE 56/2022, artigo 2º, §§ 1º e 2º, com adaptações, ou seja, sem o destaque do imposto, ainda que se trate de mercadoria que, após ter sido remetida em demonstração, não tenha retornado no prazo de 60 dias, conforme determinado pelo artigo 319, §§ 1º e 3º, do RICMS/2000, uma vez que o ICMS incidente na correspondente operação de remessa, tratando-se de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária, já foi retido e recolhido antecipadamente (quando da operação efetuada pelo substituto tributário).
6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.