Resposta à Consulta nº 26758 DE 13/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 dez 2022
ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Operações internas - Importação de insumos agropecuários para fabricação de defensivos agrícolas - Remessa para armazém geral - Posterior envio diretamente do armazém geral ao industrializador – Retorno dos produtos resultantes ao estabelecimento do encomendante. I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o produto tenha destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo. III. Aplica-se a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações de importação de insumos a serem utilizados na fabricação de outros produtos também previstos no mesmo dispositivo legal, que atendam aos mesmos requisitos legais nele previstos. IV. É possível a remessa dos insumos diretamente do armazém geral, onde estão depositados em nome do autor da encomenda, para o estabelecimento industrializador, observadas a disposições dos artigos 402 e seguintes e Anexo VII do RICMS/2000.
ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Operações internas - Importação de insumos agropecuários para fabricação de defensivos agrícolas - Remessa para armazém geral - Posterior envio diretamente do armazém geral ao industrializador – Retorno dos produtos resultantes ao estabelecimento do encomendante.
I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o produto tenha destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
III. Aplica-se a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações de importação de insumos a serem utilizados na fabricação de outros produtos também previstos no mesmo dispositivo legal, que atendam aos mesmos requisitos legais nele previstos.
IV. É possível a remessa dos insumos diretamente do armazém geral, onde estão depositados em nome do autor da encomenda, para o estabelecimento industrializador, observadas a disposições dos artigos 402 e seguintes e Anexo VII do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), relata que pretende dar início à fabricação de defensivos agrícolas através da industrialização por terceiros. Informa que os insumos a serem utilizados serão adquiridos no mercado externo, os quais, após a importação, serão remetidos para armazém geral paulista, já que não dispõe de espaço físico próprio para manter esse estoque.
2. Informa que a remessa desses insumos para o industrializador, localizado em São Paulo, será feita diretamente do armazém geral, o qual emitirá uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sob o CFOP 5.901, sem destaque do ICMS. Por ocasião da devolução do produto acabado à Consulente, o industrializador emitirá uma NF-e, consignando os CFOPs 5.902 (“retorno da matéria-prima”) e 5.124 (“serviço de industrialização”).
3. Expõe que efetuará a venda dos defensivos agrícolas a clientes localizados neste e em outros Estados.
4. Diante do exposto, indaga:
4.1. se é necessário indicar a atividade de industrialização (CNAE) no cadastro de contribuintes do Estado;
4.2. qual CFOP deve ser utilizado para registrar a entrada dos insumos no estabelecimento da Consulente; a remessa para o armazém geral e a venda do produto pronto nas operações internas e interestaduais;
4.3. se poderá ser aplicada a isenção do ICMS na importação dos insumos, tendo em vista que os produtos resultantes da industrialização se beneficiam da isenção prevista no inciso I, do Artigo 41, Anexo I, RICMS/2000 nas operações internas.
Interpretação
5. Da leitura do inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 depreende-se que o benefício nele previsto se aplica a operações internas com os insumos agropecuários ali descritos: inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, desde que tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
6. Com relação à importação desses produtos, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo “operações” abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo “internas” indica aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
7. Portanto, se o contribuinte importar produtos caracterizados como insumos agropecuários relacionados no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, e que se destinem exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, poderá usufruir da isenção de que trata esse artigo.
8. Entretanto, tendo em vista que a Consulente não identificou se os insumos importados para fabricação do defensivo agrícola em análise estão listados no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não será possível responder ao questionamento sobre a aplicação da isenção da importação no caso concreto de forma conclusiva.
9. De toda forma, entende-se que a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável a toda a cadeia comercial e produtiva. Assim, na hipótese de os insumos importados estarem classificados no respectivo dispositivo, aplicar-se-á a isenção em comento nas operações de importação desses produtos, ainda que sejam utilizados na fabricação de outros produtos também previstos no mesmo dispositivo legal, que atendam aos mesmos requisitos legais nele previstos. Ou seja, a isenção será aplicável às operações de importação de insumos classificados no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 destinados à fabricação de insumos agropecuários, desde que o produto resultante também esteja listado no referido dispositivo e tenha destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
10. Ademais, para elaboração da presente resposta, adota-se como premissa que o armazém geral para onde a Consulente remeterá os produtos importados está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo assim, aplicáveis as normas do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, bem como que o local de desembaraço das mercadorias é realizado neste Estado.
11. É conveniente ressaltar, ainda, que, conforme relatado pela Consulente, o armazém geral, o estabelecimento do depositante importador (Consulente) e o estabelecimento industrializador situam-se todos no Estado de São Paulo, portanto, as operações em comento ocorrem no território deste Estado.
12. Feitas as considerações preliminares, explicitaremos a seguir o procedimento acerca da operação de remessa direta do local paulista de desembaraço para o estabelecimento armazém geral, por conta e ordem da Consulente (depositante importadora).
13. Nesta operação, a Consulente (depositante importadora) deverá emitir os seguintes documentos fiscais:
13.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS (considerado que seja aplicável a disciplina do inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000), consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000). Nesse caso, por serem mercadorias destinadas à industrialização, deve ser utilizado o CFOP 3.101 (“compra para industrialização”).
13.1.1. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até estabelecimento de terceiro (no caso, o armazém geral), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento depositante (Consulente);
13.1.2. Isso fica claro ao se analisar o parágrafo 1º do artigo 136 do RICMS/2000, que enumera as hipóteses nas quais tal documento é utilizado “para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente”. Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento da Consulente (emitente), o que não ocorre.
13.2. Sendo assim, para acobertar o transporte da mercadoria ao armazém geral, deve ser emitida, pela Consulente, uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o armazém geral;
b) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
c) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante (ver subitem 13.1);
e) o dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do imposto (artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000).
13.2.1. Não obstante a fundamentação legal do artigo 6º do Anexo VII de RICMS/2000, deverá ser indicado o CFOP 5934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral”), haja vista tratar-se de mercadoria entregue pelo remetente diretamente a armazém geral, conforme descrição constante do Anexo V do RICMS/2000.
13.2.2. Por cautela, recomenda-se ainda que, para a hipótese de fiscalização em trânsito, o transporte da mercadoria seja acompanhado, também, de cópia reprográfica da Guia/Documento de Arrecadação Estadual emitida através do Sistema de Controle de Importação - SIMP (Portaria CAT 24/2020), com comprovação do recolhimento do imposto devido.
14. Em continuidade, ao receber a mercadoria importada, o armazém geral deve escriturar a Nota Fiscal emitida pela Consulente depositante (subitem 13.2) indicando o CFOP 1934 (“Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral”).
15. Isso posto, passa-se a análise do procedimento de saída de mercadorias do armazém geral com destino ao estabelecimento industrializador, em operação de industrialização por conta e ordem de terceiro, sem trânsito físico pelo estabelecimento da Consulente, autor da encomenda. Essa operação, com todos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, é regulamentada pelos artigos 402 e seguintes, combinado com o artigo 8º, do Anexo VII do RICMS/2000.
16. Assim, na saída das mercadorias diretamente do armazém geral para o industrializador, por conta e ordem da Consulente, devem ser emitidas as seguintes Notas Fiscais:
16.1. Conforme artigo 8º, caput, do Anexo VII do RICMS/2000, combinado com artigo 402 deste mesmo Regulamento, deve ser emitida Nota Fiscal pelo estabelecimento depositante (Consulente) em nome do industrializador, utilizando o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”). Devem ainda ser atendidas as demais disposições previstas nestes artigos e, de acordo com o § 4º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
16.1.1. Em regra, essa Nota Fiscal é emitida sem destaque do ICMS, em razão da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Entretanto, na presente situação, ela será emitida sem o destaque do imposto por conta da isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, caso os requisitos previstos no referido dispositivo sejam atendidos.
16.2. De acordo com o artigo 8º, § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000, deve ser emitida Nota Fiscal pelo armazém geral, no ato da saída da mercadoria, em nome do estabelecimento depositante (encomendante), sem destaque do imposto, que conterá a natureza da operação “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”, utilizando o CFOP 5.907 (“retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”), referenciando a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (encomendante) mencionada no item anterior.
17. Na posterior remessa do produto resultante da industrialização diretamente ao estabelecimento da Consulente (encomendante), deverá ser emitida, pelo industrializador, uma única Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, na qual, além dos demais requisitos, constarão os seguintes CFOPs:
17.1. código 5.124/6.124 – para as linhas referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica e combustíveis), discriminadas individualmente e com a respectiva tributação;
17.2. código 5.902/6.902 – para as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador;
17.3. código 5.903/6.903 – para as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo (quando for o caso);
17.4. código 5.949/6.949 - ("outra saída de mercadoria não especificada") para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.
18. Observa-se que os insumos anteriormente recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, devendo estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida como produto industrializado.
18.1. Como já mencionando, em regra, essa Nota Fiscal é emitida sem destaque do ICMS, em razão da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Entretanto, na presente situação, ela será emitida sem o destaque do imposto por conta da isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, caso os requisitos previstos no referido dispositivo sejam atendidos.
19. Já os materiais de propriedade do industrializador aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados, com aplicação de suas alíquotas específicas, e discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Vale lembrar que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são materiais utilizados.
20. Destaca-se que, por força da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, deve ser recolhido pelo autor da encomenda (substituto tributário) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, obedecidos os requisitos estabelecidos pela referida Portaria.
21. Na saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente por ocasião da venda devem ser utilizados os CFOPs 5.101 ou 6.101 (“venda de produção do estabelecimento”), conforme o caso.
22. Por fim, recorda-se que no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS. Portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas, sendo exigida, inclusive, a atividade de industrializador no seu cadastro.
22.1. Nesse sentido, a Consulente deverá atualizar as suas informações no Cadastro de Contribuintes de São Paulo - CADESP com a inclusão de nova atividade (CNAE) que reflita adequadamente a atividade de industrialização mencionada nesta Consulta. A título de informação, esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000), lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada. Dessa forma, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para realizar a atualização de seus dados junto a esta Secretaria.
23. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.