Resposta à Consulta nº 26701 DE 05/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2022
ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Mercadorias dadas em bonificação - CFOP. I. Nas operações de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de simples faturamento (artigo 129, RICMS/2000) é de emissão facultativa, mas só pode ser emitida com os fins exclusivos de se destinar a “simples faturamento”, sendo vedado o destaque do valor do imposto nesse documento fiscal. II. O contribuinte que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento para entrega futura de mercadoria dentro do Estado de São Paulo, inclusive nos casos em que haja mercadorias dadas em bonificação, deve consignar o CFOP 5.922. III. A Nota Fiscal de remessa para dentro do Estado de São Paulo, a título de bonificação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria, com o destaque do imposto, consignando o CFOP 5.910. IV. O artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 determina a inclusão do valor das mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do imposto.
ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Mercadorias dadas em bonificação - CFOP.
I. Nas operações de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de simples faturamento (artigo 129, RICMS/2000) é de emissão facultativa, mas só pode ser emitida com os fins exclusivos de se destinar a “simples faturamento”, sendo vedado o destaque do valor do imposto nesse documento fiscal.
II. O contribuinte que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento para entrega futura de mercadoria dentro do Estado de São Paulo, inclusive nos casos em que haja mercadorias dadas em bonificação, deve consignar o CFOP 5.922.
III. A Nota Fiscal de remessa para dentro do Estado de São Paulo, a título de bonificação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria, com o destaque do imposto, consignando o CFOP 5.910.
IV. O artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 determina a inclusão do valor das mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do imposto.
Relato
1. A Consulente, que no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP tem registrada como atividade econômica principal o “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 46.49-4/99) e como atividade econômica secundária o “comércio varejista de armas e munições” (CNAE 47.89-0/09), relata que devido à necessidade do registro das armas de fogo junto ao órgão competente, quando de sua aquisição pelo comprador, nas operações de comercialização desses produtos, a Consulente emite uma Nota Fiscal para fins de emissão do Certificado de Registro e outra para o posterior transporte e entrega do produto ao adquirente.
2. Informa que, nesses casos, o procedimento consiste na emissão de uma primeira Nota Fiscal com o CFOP 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura” e, após o registro da arma perante o órgão competente, uma segunda Nota Fiscal, com o CFOP 5.117 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura” para o transporte e a entrega do produto ao destinatário.
3. Declara todavia que, em determinadas situações, a Consulente pode vir a bonificar seus clientes com armas, devendo, de igual modo, emitir uma primeira Nota Fiscal a fim de que o destinatário possa proceder ao registro do produto junto ao órgão competente e uma segunda Nota Fiscal para o posterior transporte e entrega. Situação para a qual a Consulente manifesta que “não se encontra CFOP que possa acobertar a operação para fins de registro da arma de fogo junto ao órgão competente”.
4. Na avaliação da Consulente, não seria correto utilizar o CFOP 5.922 no caso de bonificações, uma vez que este código fiscal está voltado à operação de venda, tributada, inclusive, de PIS e COFINS, em nada se assemelhando a uma operação de bonificação.
5. Também entende que não seria correto nesse caso classificar a operação, para fins de registro da arma pelo destinatário, sob o CFOP 5.910 – “Remessa em bonificação, doação ou brinde”, pois, segundo a Consulente, este formato de operação ingressaria no campo de incidência do ICMS, com necessidade de destaque do imposto na operação em que efetivamente ainda não envolveu a circulação da mercadoria, já que esta ocorrerá somente após o devido registro no órgão competente.
6. Ante o exposto, a Consulente questiona se:
6.1. estaria correto o entendimento no sentido de que, para as operações que envolvam a bonificação de armas de fogo, não há CFOP específico que possibilite a emissão do documento fiscal necessário para o registro da arma pelo destinatário sem o devido destaque do ICMS;
6.2. caso seja afirmativa a resposta ao questionamento no item 6.1, considerando o entendimento da Consulente de que o imposto somente será destacado na Nota Fiscal sob o CFOP 5.949 emitida após o registro da arma, em operação devidamente tributada pelo ICMS, qual deverá ser o procedimento adotado pela Consulente para efetivar a operação de bonificação de arma de fogo a fim de possibilitar o registro do produto pelo destinatário sem o destaque de ICMS no primeiro momento;
6.3. Caso o entendimento da consulente esteja equivocado, qual seria o procedimento adequado para a operação de bonificação, a fim de possibilitar o registro da arma na operação sem que haja o duplo destaque e incidência de ICMS.
Interpretação
7. Inicialmente, na presente consulta foram adotadas as seguintes premissas: (i) as operações são internas, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo; (ii) a bonificação mencionada refere-se ao abatimento em uma operação de venda concedido sob a forma física de produtos (ou seja, entrega de quantidade maior de produtos do que a adquirida pelo destinatário).
8. Além disso, considerando não ser atribuição deste órgão consultivo, registre-se que a presente consulta não avaliará a correção do procedimento para venda de armas de fogo informado pela Consulente, relativo às autorizações necessárias pelos órgãos competentes, limitando-se à análise tributária da operação.
9. Isso posto, cabe esclarecer que o produto enviado gratuitamente a título de bonificação é regularmente tributado e deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.
10. Nesse sentido, o RICMS/2000, em seu artigo 37, § 1º, item "1", determina a inclusão do valor das mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do imposto. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias dadas em bonificação, observadas as regras estabelecidas para as operações com o respectivo produto (artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 04/2000).
11. Sendo assim, o contribuinte deverá estabelecer, no caso de mercadoria oferecida gratuitamente a título de bonificação, o valor da operação, conforme disciplina prevista no artigo 38 do RICMS/2000.
12. A seu turno, destaca-se que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
13. Porém, o artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.
13.1. Essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I, do RICMS/2000). Assim, a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial.
14. Sendo assim, na Nota Fiscal emitida para fins de simples faturamento, prevista no “caput” do artigo 129 do RICMS/2000, inclusive nos casos em que haja mercadorias dadas em bonificação, deve ser indicado o CFOP 5.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”), sendo vedado, entretanto, o destaque do imposto.
15. Por sua vez, no momento da saída da mercadoria, a título de bonificação, com destino à pessoa física ou jurídica, a Consulente deve emitir Nota Fiscal referente a tal operação com o devido destaque do imposto, consignando o CFOP 5.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), além de referenciar em campo próprio a NF-e relativa ao simples faturamento.
16. Convém registrar, ainda, que não nos manifestaremos a respeito da incidência do PIS/COFINS, já que se trata de tributos de competência federal. Assim, para esclarecimento de dúvidas acerca de tais tributos, recomendamos contatar a Receita Federal do Brasil.
17. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.