Resposta à Consulta nº 267 DE 31/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 2011
ICMS - Isenção - Artigo 14 do Anexo I do RICMS/00 - Aplicável somente aos produtos que correspondam exatamente à descrição e ao código da NBM/SH constantes no Comunicado CAT - 42/06 (Anexo Único do Convênio ICMS - 1/99).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 267, de 31 de Agosto de 2011
ICMS - Isenção - Artigo 14 do Anexo I do RICMS/00 - Aplicável somente aos produtos que correspondam exatamente à descrição e ao código da NBM/SH constantes no Comunicado CAT - 42/06 (Anexo Único do Convênio ICMS - 1/99).
1. A Consulente informa que fabrica medicamentos alopáticos e homeopáticos para uso humano e expõe:
"(...) importa os produtos ‘Linha de Sangue Arterial’ e ‘Linha de Sangue Venosa’, ambas utilizadas no processo de hemodiálise e classificadas no NCM 9018.90.99, denominando-se Linha de Sangue ARTERIAL o equipamento que RETIRA sangue do paciente e Linha de Sangue VENOSA o equipamento que RETORNA o sangue para o paciente.
Portanto, entende-se que a funcionalidade da linha arterial ou venosa é a mesma, pois ambas têm a função de transportar o sangue do paciente. O motivo pelo qual estas linhas apresentam nomes diferentes ARTERIAL e VENOSA é decorrente das seguintes necessidades:
Adequar o produto à legislação sanitária da ANVISA, onde é permitido o reuso das linhas de sangue através de um processo de limpeza, caso contrário tratar-se-ia de um único produto.
Decorrente da separação do produto por reuso, é necessário identificar o sentido da colocação da linha de sangue na máquina de hemodiálise.
(...)
(...) entende que pode valer-se da isenção do ICMS para os produtos mencionados acima através do Convênio ICMS - 01/99, item 53 do Anexo I, onde está descrito ‘linhas arteriais’, NCM 9018.90.99, valendo-se da cláusula terceira do próprio convênio que menciona:
‘Cláusula terceira - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo’.
Considerando que a exceção do Imposto de Importação (I.I.) na Resolução CAMEX nº. 40/2007 traz:
NCM |
Descrição |
9018.90.99 |
Outros |
9018.90.99 |
‘Ex 003 - Linha arterial ou venosa’ |
(...) Em vista de todo o exposto, (...) solicita que seja confirmado o seu entendimento quanto à aplicação da isenção de ICMS no produto citado, na forma estabelecida pelo Convênio ICMS - 01/99.
Em caso negativo, (...) requer sejam esclarecidas as razões que suportam o entendimento fiscal".
2. Preliminarmente, esclarecemos que a norma do Convênio ICMS-01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, foi implementada na legislação paulista, figurando no artigo 14 do Anexo I do RICMS/00, e ampara as operações com os produtos arrolados no Anexo Único daquele convênio.
3. De acordo com as normas aludidas, para fazer jus à referida isenção, o equipamento ou insumo hospitalar deve, cumulativamente:
3.1. Estar arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS-01/99;
3.2. Estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação;
3.3. Ter a sua saída realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/00.
4. Este Órgão Consultivo tem se manifestado no sentido de que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder exatamente à descrição e ao código NBM/SH constantes na norma. Tal orientação decorre da análise do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN, segundo o qual a norma tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente.
5. Além disso, esclarecemos que:
5.1. A NBM/SH continua a existir, passando, a partir de 1°/01/97, a incorporar a codificação prevista na NCM. Em outras palavras, tanto a NCM como a NBM/SH estão em vigor, tendo cada qual suas hipóteses de aplicação;
5.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
5.3. O artigo 606 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº. 45.490/00, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
6. Desse modo, em resposta à dúvida apresentada, somente está sujeito à isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/00 (Convênio ICMS - 01/99) o produto com a denominação "Linha de Sangue Arterial" classificado no código 9018.90.99 da NBM/SH ("linhas arteriais"). Como o produto "Linha de Sangue Venosa" não possui descrição correspondente à constante no citado convênio, não está amparado pelo benefício fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.