Resposta à Consulta nº 267 DE 25/05/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2001
Alíquota aplicável às operações internas com pão de especiarias
CONSULTA Nº 267/2001, DE 25 DE MAIO DE 2001
Alíquota aplicável às operações internas com pão de especiarias
1. Segundo se informa na inicial, a Consulente se dedica à industrialização, comércio, importação e exportação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria (“biscoitos, bolos, tortas, doces, salgados e artigos afins”), ainda que classificada no código CNAE-Fiscal 1584- 9/88 (fabricação de massas alimentícias).
2. A Consulta versa sobre o tratamento tributário aplicável às operações internas com pães de especiarias, denominados, pela Consulente, “Dolce Pasqua”, “Colomba Namorado”, “Colomba Mamãe”, e “Colomba Papai”, todos, como se informa na inicial, com os mesmos ingredientes e sujeitos ao mesmo processo de fabricação, podendo ser apresentados em formas diversas, alusivas a datas comemorativas, tais como “Dia das Mães”, “Dia dos Pais”, etc.
3. Isso posto, a consulta é para saber:
3.1. sobre a aplicabilidade da alíquota de 12% (doze por cento), prevista na alínea “c” do item 6 do artigo 34 da Lei n.º 6.374/89, acrescentada pelo inciso I do artigo 2º da Lei n.º 10.708, de 29-12-2000, DOE 30-12-2000, às operações internas com os referidos produtos;
3.2. se os produtos citados se classificam na subposição 1905.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
4. Inicialmente, cabe lembrar que, em razão da divergência existente entre o código CNAE- Fiscal atribuído à Consulente e a atividade econômica informada na presente consulta, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal de sua área de atuação para proceder à alteração do código CNAE-Fiscal, adequando-o à sua atividade preponderante, conforme dispõe o artigo 4º da Portaria CAT n.º 40/2000, de 5-06-00, alterada pela Portaria CAT n.º 92/2000, de 30- 11-2000.
5. Em resposta às indagações contidas nos subitens 3.1 e 3.2 desta resposta à consulta, informamos:
5.1. a Lei n.º 6.374/89, com as alterações dadas pelas leis de n.º 10.619, de 19-07-2000, e n.º 10.708, de 29-12-2000, determina a aplicabilidade da alíquota de 7% (sete por cento) às operações com pão francês ou de sal (artigo 34, § 1º, item 3, alínea “a”), bem como da alíquota de 12% (doze por cento) às operações com pão não abrangido pela alínea “a” do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (artigo 34, § 1º, item 6, alínea “c”);
5.1.1. assim sendo, os produtos citados pela Consulente (item 2 desta resposta à consulta), em se tratando de pão de especiarias conceituado segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, classificado na subposição 1905.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, terão suas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), prevista no artigo 54, inciso XVI, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-2000, com efeitos a partir de 1º-01-2001 ((Acrescentado o inciso XVI pelo inciso I do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001);
5.2. a classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH é de competência da Secretaria da Receita Federal e de responsabilidade do contribuinte, pelo que fica prejudicada a questão contida no subitem 3.2 desta resposta à consulta.
Luiz Antonio Vasconcelos Penteado
Consultor Tributário
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária