Resposta à Consulta nº 26679 DE 05/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 2022
ICMS – Internalização do Convênio ICMS 132/2021 - Decreto 67.270/2022. I. No Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 132/2021 foi internalizado por meio do Decreto 67.270/2022.
ICMS – Internalização do Convênio ICMS 132/2021 - Decreto 67.270/2022.
I. No Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 132/2021 foi internalizado por meio do Decreto 67.270/2022.
Relato
1. A Consulente tem por atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE: 46.44-3/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e apresenta sucinta consulta, nos seguintes termos:
“gostaria de saber se a isenção promovida pelo convenio 132/21 vai estar em vigor a partir de 1/1/23, visto que a Assembleia legislativa deu sua ratificação ao mesmo pelo decreto legislativo 66055/21. porém não existe menção ao convenio nem a seus produtos no artigo 154 do anexo I. qual devemos levar em consideração? o decreto legislativo ou o RICMS?"
Interpretação
2. Informamos que foi publicado, no Diário Oficial do Estado de SP - DOE, em 12/11/2022, o Decreto 67.270, de 11 de novembro de 2022, que promove alterações nos artigos 14, 92, 94, 154 e 173, todos do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), os quais dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos para cirurgias e medicamentos, de modo a atualizar a relação de produtos beneficiados, conforme os convênios ICMS que fundamentam a sua concessão, bem como prorrogar a sua vigência até 30 de abril de 2024.
3. Ressalte-se que o Convênio ICMS 132/2021 foi internalizado pelo Decreto 67.270/2022, transcrito abaixo no que pertine ao questionamento da Consulente:
“Artigo 2º- Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
(...)
III - ao § 4º do artigo 154, os itens 82 a 169:
“82 - Pegaspargase;
83 - Abemaciclibe;
84 - Acalabrutinibe;
85 - Acetato de abiraterona;
86 - Acetato de degarelix;
87 - Aflibercepte;
88 - Alfaepoetina;
89 - Alfatirotropina;
90 - Alpelisibe;
91 - Apalutamida;
92 - Aprepitanto;
93 - Atezolizumabe;
94 - Avelumabe;
95 - Axitinibe;
96 - Blinatumomabe;
97 - Brentuximabe vedotina;
98 - Brigatinibe;
99 - Cabazitaxel;
100 - Carfilzomibe;
101 - Cisplatinum;
102 - Citrato de ixazomibe;
103 - Cladribina;
104 - Cloreto de rádio (223 RA);
105 - Cloridrato de aminolevulinato de metila;
106 - Cloridrato de alectinibe;
107 - Cloridrato de daunorubicina;
108 - Cloridrato de doxorubicina;
109 - Cloridrato de epirrubicina;
110 - Cloridrato de idarubicina;
111 - Cloridrato de irinotecana;
112 - Cloridrato de irinotecano tri-hidratado;
113 - Cloridrato de ondansetrona di-hidratado;
114 - Cloridrato de palonosetrona;
115 - Cloridrato de ponatinibe;
116 - Crizanlizumabe;
117 - Crizotinibe;
118 - Daratumumabe;
119 - Darolutamida;
120 - Degarrelix;
121 - Denosumabe;
122 - Mesilato de desferroxamina;
123 - Diaspartato de pasireotida;
124 - Dimaleato de afatinibe;
125 - Dimetilsulfóxido de trametinibe;
126 - Ditartarato de vinflunina;
127 - Ditartarato de vinorelbina;
128 - Docetaxel;
129 - Docetaxel anidro;
130 - Durvalumabe;
131 - Elotuzumabe;
132 - Eltrombopague olamina;
133 - Enzalutamida;
134 - Erdafitinibe;
135 - Esilato de nintedanibe;
136 - Exemestano;
137 - Filgrastim;
138 - Fluconazol;
139 - Folinato de cálcio;
140 - Fosaprepitanto dimeglumina;
141 - Fosfato de ruxolitinibe;
142 - Hemitartarato de vinorelbina;
143 - Ibrutinibe;
144 - Ipilimumabe;
145 - Sulfato de larotrectinibe;
146 - Lipegfilgrastim;
147 - Mesilato de dabrafenibe;
148 - Mesilato de desferroxamina;
149 - Mesilato de osimertinibe;
150 - Metotrexate;
151 - Midostaurina;
152 - Mifamurtida;
153 - Nimotuzumabe;
154 - Nivolumabe;
155 - Olaparibe;
156 - Olaratumabe;
157 - Palbociclibe;
158 - Panitumumabe;
159 - Pegfilgrastim;
160 - Pemetrexede dissódico di-hidratado;
161 - Plerixafor;
162 - Ramucirumabe;
163 - Rasburicase;
164 - Regorafenibe;
165 - Succinato de ribociclibe;
166 - Vincristina;
167 - Tensirolimo;
168 - Vandetanibe;
169 - Vinorelbina.”;
(...)
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios. Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2022.”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.