Resposta à Consulta nº 26676 DE 05/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 2022
ICMS – DIFAL previsto na EC 87/2015- Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado. I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento da inscrição estadual, respeitado o prazo decadencial.
ICMS – DIFAL previsto na EC 87/2015- Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado.
I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento da inscrição estadual, respeitado o prazo decadencial.
Relato
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, tem como atividade principal a “fabricação de preparações farmacêuticas” (CNAE 21.23-8/00) e secundária o “comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos” (CNAE 47.73-3/00), dentre outras.
2. Informa que efetua vendas a não contribuintes paulistas e que, antes de ter Inscrição Estadual em São Paulo, recolhia o diferencial de alíquotas do ICMS – DIFAL por operação, mas, após obter a inscrição estadual, passou a recolher por apuração.
3. Acrescenta que, no período em que recolhia por operação, houve devoluções de algumas vendas. Em vista disso, questiona se, ao invés de requerer administrativamente a restituição do DIFAL pago nessas operações cujas mercadorias foram devolvidas, poderia ser incluído esse valor na apuração do mês corrente.
Interpretação
4. Preliminarmente, registramos que a presente resposta será dada em tese, considerando apenas como hipótese o recolhimento de DIFAL previsto na EC 87/2015 a favor deste Estado, referente a operações de venda desfeitas por devolução de mercadorias (cuja restituição encontra respaldo nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 63 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).
5. Posto isso, cabe mencionar que de acordo com o § 4º do artigo 19-B da Portaria CAT 92/1998 o titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), caso da Consulente, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento.
5.1 Dessa forma, a apuração do DIFAL devido a este Estado se dá por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e o imposto apurado deve ser recolhido mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do parágrafo único do artigo 254 do RICMS/2000.
6. Assim, tendo em vista que a Consulente possui inscrição neste Estado, concedida nos moldes descritos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, poderá a Consulente lançar a crédito na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS-DIFAL, mesmo que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento de sua inscrição estadual, desde que respeitado o prazo decadencial a que se refere o artigo 168 do Código Tributário Nacional; sendo necessário, também, que os dados da operação original sejam consignados na respectiva GIA-ST.
6.1 De se observar que os documentos que comprovam a situação deverão ser conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000 para oferecimento à fiscalização, quando solicitado.
7. Diante do exposto, julgamos respondido o questionamento efetuado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.