Resposta à Consulta nº 26619 DE 05/12/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 2022

ICMS – Crédito outorgado – PAC – Aproveitamento dos demais créditos. I. A legislação referente ao PAC não prevê que o aproveitamento do crédito outorgado tratado no artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000 seja feito em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

ICMS – Crédito outorgado – PAC – Aproveitamento dos demais créditos.

I. A legislação referente ao PAC não prevê que o aproveitamento do crédito outorgado tratado no artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000 seja feito em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

Relato

1. A Consulente possui a atividade principal de tabacaria (CNAE 47.29-6/01) e a atividade secundária, dentre outras, de comércio varejista de artigos de armarinho (CNAE 47.55-5/02), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).

2. Afirma que tem interesse de participar do Programa de Ação Cultural – PAC (cujo crédito outorgado está disciplinado no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), cita o Comunicado CAT 02/2001, que traz esclarecimentos sobre a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, e indaga, por fim, se ao optar pelo crédito outorgado citado (PAC), fica impossibilitada de efetuar quaisquer outros créditos, como os referentes à aquisição de mercadorias para revenda.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe pontuar que a presente resposta limita-se ao questionamento apresentado no item precedente, em tese, não analisando (i) eventuais créditos a que a Consulente tenha direito; (ii) exigências dispostas na norma; (iii) procedimentos necessários à participação no programa referido; e (iv) limite do valor do crédito outorgado.

3.1 Por pertinente, recomendamos a leitura da legislação que disciplina a matéria, a saber: Lei nº 12.268/2006, o Decreto nº 54.275/2009, a Portaria CAT-59/2006 e o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000. Havendo outra dúvida pontual sobre a legislação, a Consulente poderá protocolar nova consulta.

4. Posto isso, registre-se que a legislação referente ao PAC não prevê que o aproveitamento do crédito outorgado tratado no artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000 seja feito em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

5. Assim, diante da inexistência de qualquer dispositivo em sentido contrário, o aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o PAC não prejudica o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS a que a Consulente faça jus.

6. Diante do exposto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.