Resposta à Consulta nº 266 DE 28/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 set 2011

ICMS - Regime Especial de tributação de que trata a Portaria CAT- 167/2010 - Inaplicabilidade da substituição tributária prevista na alínea "d" do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, relativa a soros e vacinas classificados na posição 3002 da NBM/SH, exceto para uso veterinário, somente quando o substituto tributário promover a saída de tais mercadorias diretamente a distribuidor exclusivo de soro e vacina para uso humano localizado em território paulista, credenciado conforme o § 3º do artigo 1º da referida Portaria - Inaplicabilidade do referido regime especial quando o distribuidor exclusivo de soro e vacina para uso humano adquirir tais mercadorias de contribuinte substituído (ou seja, com o imposto anteriormente retido por substituição tributária) - Impossibilidade de crédito pelo distribuidor exclusivo de soro e vacina para uso humano, nessa hipótese, por ausência de previsão normativa.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 266, de 28 de Setembro de 2011

ICMS - Regime Especial de tributação de que trata a Portaria CAT- 167/2010 - Inaplicabilidade da substituição tributária prevista na alínea "d" do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, relativa a soros e vacinas classificados na posição 3002 da NBM/SH, exceto para uso veterinário, somente quando o substituto tributário promover a saída de tais mercadorias diretamente a distribuidor exclusivo de soro e vacina para uso humano localizado em território paulista, credenciado conforme o § 3º do artigo 1º da referida Portaria - Inaplicabilidade do referido regime especial quando o distribuidor exclusivo de soro e vacina para uso humano adquirir tais mercadorias de contribuinte substituído (ou seja, com o imposto anteriormente retido por substituição tributária) - Impossibilidade de crédito pelo distribuidor exclusivo de soro e vacina para uso humano, nessa hipótese, por ausência de previsão normativa.

1. A Consulente, com CNAE principal referente à atividade de "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano", informa que é "distribuidora de soros e vacinas, com regime especial de tributação do ICMS, conforme Portaria CAT 167/2010".

2. Relata, ainda, que mensalmente compra mercadorias de fornecedora paulista, "entretanto, nos DANFE´s emitidos consta em branco o campo do valor do ICMS (...)" sendo que "esta empresa é substituta do ICMS-ST e seus produtos já foram tributados pelo ICMS-ST".

3. Por fim, solicita ratificação do entendimento de que "poderá se creditar em 18% do valor total das notas, mesmo sem o fornecedor informar os valores no campo do ICMS"

4. Para responder ao que foi indagado, convém transcrever o disposto nos incisos I e II da Portaria CAT-167/2010:

"Art. 1º - Relativamente às operações com soros e vacinas indicados na alínea d" do item 1 do § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, não se aplica:

I - a retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas quando destinadas a distribuidores exclusivos de soros e vacinas para uso humano localizados em território paulista;

II - o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for distribuidor exclusivo de soros e vacinas para uso humano localizado em território paulista.

(...)"

5. De acordo com o inciso I transcrito, percebe-se que não se aplica a substituição tributária prevista na alínea "d" do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, relativa a soros e vacinas classificados na posição 3002 da NBM/SH, exceto para uso veterinário, quando o substituto tributário destinar tais mercadorias diretamente a distribuidor exclusivo de soro e vacina para uso humano localizado em território paulista e previamente cadastrado como beneficiário do regime especial de que trata a referida Portaria, conforme o § 3º do seu artigo 1º.

5.1 Por outro lado, não há previsão normativa para o crédito, pelo distribuidor exclusivo de soro e vacina para uso humano, do ICMS anteriormente retido por substituição tributária, quando adquirir tais mercadorias de contribuintes substituídos (a única previsão de crédito do ICMS, pelo distribuidor exclusivo, encontra-se no artigo 5º da Portaria CAT-167/2010, relativamente ao imposto retido antecipadamente no tocante às mercadorias em estoque no início do regime).

6. No presente caso, a Consulente informa que o seu fornecedor é contribuinte substituto do ICMS, porém os documentos anexados indicam que o fornecedor é, de fato, contribuinte substituído, que já recebeu a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária.

6.1 Note-se que, no campo "natureza da operação" da nota fiscal relativa a tais operações, conforme pudemos depreender da forma abreviada, consta "venda de mercadoria adquirida ou recebida de 3º / mercadoria sujeita à substituição tributária", ou seja, a Consulente adquiriu tais mercadorias de contribuinte substituído, que já as adquirira com imposto retido por substituição tributária.

7. Conclui-se, portanto, que está incorreto o entendimento da Consulente, ou seja, ela não poderá se creditar em 18% (dezoito por cento) do valor das notas fiscais relativas à aquisição das mercadorias de contribuinte substituído, por ausência de previsão normativa e tendo em vista que o disposto no artigo 1º da Portaria CAT-167/2010 - a inaplicabilidade da substituição tributária prevista na alínea "d" do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, relativa a soros e vacinas classificados na posição 3002 da NBM/SH, exceto para uso veterinário - somente se verifica nas saídas promovidas diretamente pelo substituto tributário ao distribuidor exclusivo de soros e vacinas para uso humano localizado em território paulista e previamente cadastrado como beneficiário do regime especial da Portaria CAT-167/2010, conforme o § 3º do seu artigo 1º.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.