Resposta ? Consulta n? 265 DE 26/08/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 ago 1997

Venda de ativo imobilizado - procedimento fiscal na vig?ncia da Lei Complementar n? 87/96.

CONSULTA N? 265?de 26/8/97.

Venda de ativo imobilizado - procedimento fiscal na vig?ncia da Lei Complementar n? 87/96.

1. Exp?e a consulente que tem “como atividade econ?mica o transporte rodovi?rio de cargas” e que mant?m em seu ativo imobilizado ve?culos adquiridos antes e depois da edi??o da Lei Complementar n? 87/96. Pretendendo renovar sua frota, indaga em s?ntese, quais os procedimentos fiscais que devem ser adotados, quanto ? tributa??o, na aliena??o daqueles bens.

2. Com o advento da Lei Complementar n? 87/96, entende esta Consultoria Tribut?ria, por for?a do que disp?e o ? 1? de seu artigo 21 - aplicando o princ?pio constitucional da n?o- cumulatividade - se h? a obrigatoriedade de se proceder ao estorno de cr?dito do ICMS referente a bem do ativo permanente alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos, significa que esta opera??o de sa?da (bem alienado) n?o ? tributada pelo imposto desde 1?/11/96.

Referida assertiva vale tamb?m para o bem do ativo permanente adquirido anteriormente ? vig?ncia da j? citada Lei Complementar n? 87/96.

3. Agora, nas aquisi??es de bens para integrar o ativo permanente do estabelecimento, o valor do ICMS que onera as suas entradas ou aquisi??es poder? ser apropriado como cr?dito desde 1?/11/96, nos termos das regras insertas no artigo 20 e seus par?grafos, da Lei Complementar n? 87/96. Por sua vez, disciplina o ? 1? do seu artigo 21 que se o bem vier a ser alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisi??o, o valor do ICMS apropriado como cr?dito dever? ser estornado na propor??o de vinte por cento por ano ou fra??o que faltar para completar o q?inq??nio.

S?RGIO BEZERRA DE MELO
Consultor Tribut?rio.

De acordo.

C?SSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tribut?ria .