Resposta à Consulta nº 265 de 26/08/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 ago 1997

ICMS - Venda de Ativo Imobilizado - Procedimento Fiscal na vigência da Lei Complementar nº 87/96.

Resposta à Consulta nº 265/97 de 26.08.97 - Boletim Tributário de agosto/97

1 - Expõe a consulente que tem "como atividade econômica o transporte rodoviário de cargas" e que mantém em seu ativo imobilizado veículos adquiridos antes e depois da edição da Lei Complementar nº 87/96. Pretendendo renovar sua frota, indaga, em síntese, quais os procedimentos fiscais que devem ser adotados, quanto à tributação, na alienação daqueles bens.

2 - Com o advento da Lei Complementar nº 87/96, entende esta Consultoria Tributária, por força do que dispõe o § 1º de seu art. 21 -aplicando o princípio constitucional da não-cumulatividade - se há a obrigatoriedade de se proceder ao estorno de crédito do ICMS referente a bem do ativo permanente alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos, significa que esta operação de saída (bem alienado) não é tributada pelo imposto desde 1º.11.96.

Referida assertiva vale também para o bem do ativo permanente adquirido anteriormente à vigência da já citada Lei Complementar nº 87/96.

3 - Agora, nas aquisições de bens para integrar o ativo permanente do estabelecimento, o valor do ICMS que onera as suas entradas ou aquisições poderá ser apropriado como crédito desde 1º.11.96, nos termos das regras insertas no art. 20 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 87/96. Por sua vez, disciplina o § 1º do seu art. 21 que se o bem vier a ser alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, o valor do ICMS apropriado como crédito deverá ser estornado na proporção de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Sérgio Bezerra de Melo

Consultor Tributário

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho

Diretor da Consultoria Tributária