Resposta à Consulta nº 26441 DE 11/10/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2022

ICMS – Crédito – Etiquetas utilizadas na afixação de preços nas mercadorias revendidas. I. Apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles, as etiquetas) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização.

ICMS – Crédito – Etiquetas utilizadas na afixação de preços nas mercadorias revendidas.

I. Apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles, as etiquetas) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”, conforme CNAE (47.81-4/00), informa que comercializa artigos de vestuário, calçados, perfumaria e acessórios e que compra etiquetas para afixação de preços nas mercadorias revendidas, estando de acordo com o que determina a Lei Federal nº 10.962/2004, que complementa o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.903/2006.

2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

2.1 se é possível o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à compra das etiquetas para afixação dos preços e, em caso positivo, pergunta qual o CFOP deve ser utilizado para escrituração das entradas das etiquetas.

2.2 ainda em caso afirmativo, pergunta se poderá apropriar esses créditos não aproveitados nos últimos 05 anos, sem autorização do posto fiscal, e como poderá lançar na escrita fiscal o crédito extemporâneo.

Interpretação

3. O subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001, do qual recomendamos a leitura, disponível no sítio dessa Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx), trata do conceito de insumos, apresentando vários exemplos de insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria.

4. Por sua vez, o artigo 4º, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) apresenta o conceito de industrialização e apresenta as suas diferentes modalidades, recomendando-se, também, a sua leitura.

5. Da leitura de tais dispositivos percebe-se que apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles as etiquetas) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização, sendo negativa a resposta ao primeiro questionamento apresentado e prejudicado o último questionamento.

6. Com relação ao CFOP utilizado nas Notas Fiscais de entrada, considerando etiquetas adquiridas neste Estado, deverá ser utilizado o CFOP 1.556 (“Compra de material para uso ou consumo”).

7. Por derradeiro, cabe acrescentar que, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171, de 27/12/2019, o imposto pago na aquisição de materiais de uso ou consumo somente ensejarão direito ao crédito a partir de 1º de janeiro de 2033.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.