Resposta à Consulta nº 26434 DE 11/10/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2022
ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007. I. O critério para enquadramento no regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 é aquele constante do item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001. II. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, esse regime especial de tributação somente é aplicável se o fornecimento de alimentação representar a atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).
ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007.
I. O critério para enquadramento no regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 é aquele constante do item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001.
II. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, esse regime especial de tributação somente é aplicável se o fornecimento de alimentação representar a atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a de “discotecas, danceterias, salões de dança e similares”, conforme CNAE (93.29-8/01), e por atividades secundárias, dentre outras, as de “comércio varejista de bebidas”, “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” e a de “casas de festas e eventos”, conforme CNAEs (respectivamente, 47.23-7/00, 47.29-6/99 e 82.30-0/02), indaga quais as regras que a empresa deverá seguir para usufruir do regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto nº 51.597/2007.
Interpretação
2. Inicialmente, é importante destacar, tendo em vista que dentre as atividades constantes do cadastro da Consulente não constam atividades relacionadas ao fornecimento de alimentação, que o critério para enquadramento no regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 é aquele constante do item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001. Assim, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, esse regime especial de tributação somente é aplicável se o fornecimento de alimentação representar a atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).
2.1. Diante do exposto, aparentemente a exigência disposta no item anterior não é cumprida. Sendo assim, a Consulente, ao que nos parece, não poderá optar pelo regime especial de tributação em análise.
3. Necessário esclarecer que para efeito de determinação da CNAE, a atividade econômica principal (preponderante) é aquela que oferece a maior contribuição para o valor adicionado. Assim, em se tratando de estabelecimento que desenvolva mais de uma atividade econômica ou que produza diferentes mercadorias, será considerada, para seu enquadramento na atividade principal, aquela de maior preponderância econômica, assim entendida aquela que apresente o maior faturamento ou a maior margem, conforme o critério adotado. As demais atividades desenvolvidas pelo estabelecimento devem ser incluídas como atividades secundárias.
4. Com essas considerações consideramos respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.