Resposta à Consulta nº 26430 DE 29/12/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jan 2023

ICMS – Crédito - Aquisição de bens destinados à integração ao ativo imobilizado de fabricante paulista por industrializador – Aplicabilidade do § 2º-B do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. I. Da análise da redação do § 2º-B do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 verifica-se que a concessão do regime especial nele previsto “autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A” constitui-se em uma faculdade para o contribuinte. II. Assim, ainda que o contribuinte não tenha débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, poderá aplicar o disposto nesse inciso, apropriando-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo às aquisições.

ICMS – Crédito - Aquisição de bens destinados à integração ao ativo imobilizado de fabricante paulista por industrializador – Aplicabilidade do § 2º-B do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

I. Da análise da redação do § 2º-B do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 verifica-se que a concessão do regime especial nele previsto “autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A” constitui-se em uma faculdade para o contribuinte.

II. Assim, ainda que o contribuinte não tenha débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, poderá aplicar o disposto nesse inciso, apropriando-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo às aquisições.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a de “serviços de usinagem, tornearia e solda”, conforme CNAE (25.39-0/01), informa que “adquiriu recentemente três centros de torneamento horizontal, de fornecedor localizado no Estado de São Paulo”, equipamentos que serão utilizados na industrialização de peças para seus clientes, as quais sairão tributadas ou não tributadas pelo ICMS, sendo que, no caso da não tributação, são destinadas a clientes situados na Zona Franca de Manaus, havendo direito à manutenção de crédito, o que proporciona a geração de saldo credor do ICMS todo mês.

2. Faz referência ao artigo 61, § 10, e ao artigo 29, inciso II, § 1º, item 5, § 2º-B e § 3º, das Disposições Transitórias (DDTT), ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para expressar o entendimento de que pode “creditar-se de uma só vez do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição dos equipamentos em questão”, questionando se esse entendimento está correto, visto que se for aplicar o disposto no § 2º-A, de acordo com a previsão do § 2º-B, haverá uma postergação do benefício e a Consulente será prejudicada pelo fato de seus débitos mensais serem inferiores aos seus créditos em razão de um benefício concedido pelo próprio RICMS/2000.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta se restringe à matéria perguntada, qual seja, à questão da aplicabilidade do disposto no § 2º-B ao caso concreto apresentado, não dizendo respeito à análise da utilização dos equipamentos adquiridos, objeto de questionamento, nem ao tratamento tributário aplicável nas saídas dos produtos industrializados pela Consulente com utilização dos equipamentos adquiridos.

3.1 Adicionalmente, necessário informar que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente cumpre todas as condições estabelecidas no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, em especial as condições previstas no § 1º, com destaque para a constante do item 5 (que os bens tenham sido produzidos em estabelecimento localizado neste Estado).

4. Ainda preliminarmente, necessário mencionar que conforme pesquisa realizada no site https://cnae.ibge.gov.br/?view=classe&tipo=cnae&versao=10&classe=10201, em 13/09/2022, na estrutura da CNAE-Subclasses 2.3 (ver Comunicado CAT-17, de 27/12/2018), conforme abaixo transcrito, a CNAE principal da Consulente, 25.39-0/01 pertence à estrutura das “Indústrias de Transformação” (Seção “C”), na parte relativa à “Fabricação de Produtos de Metal, exceto Máquinas e Equipamentos” (Divisão), na Classe correspondente aos “Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais” (25.39-0):

“Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

Divisão: 25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Grupo: 25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais

Classe: 25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

Subclasse: 2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda

2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais”

4.1 Por sua vez, o item 66 do § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 consigna “66 - serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, CNAE 2539-0/00”, com descrição idêntica à da Classe 25.39-0, acima transcrita, o que leva à conclusão de que a CNAE principal da Consulente (“25.39-0/01 - serviços de usinagem, tornearia e solda”) está contida no item 66.

5. Da análise da redação do § 2º-B do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 verifica-se que a concessão do regime especial nele previsto “autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A” constitui-se em uma faculdade para o contribuinte.

5.1 Assim, ainda que a Consulente não tenha débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, poderá aplicar o disposto nesse artigo, apropriando-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo às aquisições informadas, o que responde ao questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.