Resposta à Consulta nº 264 DE 05/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura (artigo 129, "caput" e § 1º, do RICMS/2000) - Possibilidade de emissão da Nota Fiscal de simples faturamento consignando o produto de forma genérica - Necessidade de emissão da Nota Fiscal, quando da saída da mercadoria, com a perfeita descrição do produto, nos termos do artigo 127, IV, do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 264, de 05 de Julho de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura (artigo 129, "caput" e § 1º, do RICMS/2000) - Possibilidade de emissão da Nota Fiscal de simples faturamento consignando o produto de forma genérica - Necessidade de emissão da Nota Fiscal, quando da saída da mercadoria, com a perfeita descrição do produto, nos termos do artigo 127, IV, do RICMS/2000.
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
"ICMS : Venda Entrega Futura -Produtos
Empresa atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgíco, hospitalar e de laboratórios, conforme artigo 129 do RICMS/SP, pretende trabalhar com a operação fiscal.
Simples Faturamento - Venda pera enfrega futura, CFOP 5.922 - do produto com a descrição ‘Lente lntra-ocular’ utilizando o produto PAI (Produto sem dioptria), pois até esse momento o encomendante da mercadoria não saberá qual será a dioptria (código exato do produto) que irá precisar.
No momento da negociação sabe-se apenas valor e quantidade do produto. A definição da dioptria das lentes será informada de acordo com a demanda das cirurgias agendadas, na qual será remetida juntamente com a Nota Fiscal de Remessa. Abaixo exemplo de operação fiscal que poderia ser feita.
Exemplo:
Simples Faturamento - Venda p/ Entrega Futura
Quantidade: 10
Codigo Interno: 4055
Descrição do Produto: LENTE INTRAOCULAR C-FLEX
Remessa Entrega Futura
Quantidade: 5
Codigo Interno: 4070
Descrição do Produto: LENTE INTRAOCULAR C-FLEX 35
QUANT: 5
Codigo Interno: 4071
Descrição do Produto: LENTE INTRAOCULAR C-FLEX 36,0
Em nosso entendimento o produto é o mesmo.
É correta esta operação fiscal descrita? É permitida perante o Regulamento do Icms/SP?
Em concordância ou não a esse procedimento solicitamos base legal e como proceder."
2. De início, cabe-nos lembrar que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
3. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICM/2000 estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo RICMS, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
4. Por outro lado, o artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.
4.1. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I). Logo, quando da emissão dessa Nota Fiscal deverão ser observados, além dos requisitos presente no § 1º do artigo 129, as disposições dos artigo 125 e 127 do RICMS/2000.
5. Assim, diante da especificidade da operação citada na consulta, se na ocasião em que for emitida a Nota Fiscal de simples faturamento (artigo 129 do RICMS/2000) a Consulente não souber, com exatidão, todos os detalhas do produto que será faturado, não vemos óbice em que seja emitida a Nota Fiscal de fatura com os dados do produto de forma genérica, tendo em vista que esse, ainda, não é o momento da ocorrência do fato gerador.
5.1. Porém, no momento da saída da mercadoria, a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser efetuada com a perfeita descrição do produto, nos termos do artigo 127, IV, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.