Resposta à Consulta nº 263 DE 08/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 ago 2011
ICMS - Substituição tributária - Aquisição de produtos farmacêuticos arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 de fabricantes paulistas - Saída posterior destinada a distribuidores hospitalares beneficiados pelo regime especial concedido pela Portaria CAT-198/2009 - Impossibilidade de ressarcimento do imposto retido, por parte da Consulente (contribuinte substituído), tendo em vista que a situação não corresponde a qualquer hipótese prevista nos incisos I, II, III ou IV do artigo 269 do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 263, de 08 de Agosto de 2011
ICMS - Substituição tributária - Aquisição de produtos farmacêuticos arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 de fabricantes paulistas - Saída posterior destinada a distribuidores hospitalares beneficiados pelo regime especial concedido pela Portaria CAT-198/2009 - Impossibilidade de ressarcimento do imposto retido, por parte da Consulente (contribuinte substituído), tendo em vista que a situação não corresponde a qualquer hipótese prevista nos incisos I, II, III ou IV do artigo 269 do RICMS/2000.
1. A Consulente, tendo por atividade, conforme CNAE, o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano", informa ser "distribuidora de produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária, de acordo com o artigo 313-A do RICMS/SP" e que "na condição de revendedora, recebe estes produtos com o ICMS retido pelo vendedor industrial (...)".
2. Aduz que "no rol de seus clientes existem distribuidores hospitalares beneficiados pelo regime de tributação pelo ICMS, destacando a inaplicabilidade da retenção antecipada, de acordo com a Portaria CAT nº 198/2009."
3. Diante do exposto, a Consulente indaga:
"Considerando a inaplicabilidade da retenção antecipada do ICMS nas operações com distribuidores hospitalares, nas condições determinadas pela Portaria CAT nº 198/2009, a consulente, na condição de revendedora, deve tributar normalmente o ICMS e ressarcir-se do imposto nos termos dos artigos 269 e 270 do RICMS/SP?"
4. Registramos, inicialmente, que a inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT-198/2009 é dirigida ao contribuinte substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000, ou seja, quando esses contribuintes derem saída de seus estabelecimentos, de mercadorias relacionadas no § 1º do citado artigo, destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista, nos termos da Portaria em questão, não deverão reter o imposto por substituição tributária.
5. No caso em análise, todavia, a Consulente, contribuinte substituída, adquire produtos farmacêuticos arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 de fabricantes paulistas aos quais foi atribuída a responsabilidade de reter e recolher o imposto incidente nas saídas subsequentes. Frise-se que a regra geral do regime da substituição tributária é o recolhimento antecipado do imposto, feito pelo fabricante, devido nas operações subsequentes neste Estado, isto é, nas saídas de mercadorias que ocorrerão do atacadista para o varejista e deste para o consumidor final.
6. Para que o fabricante paulista, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na previsão do artigo 313-A, inciso I, do RICMS/2000, não faça a retenção do imposto a que está obrigado, tendo como base o disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009, suas saídas devem ter como destinatários imediatos distribuidores hospitalares beneficiários do regime especial concedido pela citada Portaria, considerados nos termos dos §§ 1º e 3º do seu artigo 1º.
7. Sendo assim, ao efetuar saída de produtos arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 para o estabelecimento da Consulente, não há como o fabricante deixar de aplicar regularmente a substituição tributária prevista no referido artigo. Nesse caso, também não há como a Consulente obter ressarcimento, nos termos do artigo 269 do RICMS/2000, do imposto retido por antecipação em cumprimento ao determinado pelo inciso I do artigo 313-A do mesmo Regulamento, tendo em vista que as vendas efetuadas pela Consulente destinadas a distribuidores hospitalares paulistas não correspondem a qualquer hipótese prevista nos incisos I, II, III ou IV do artigo 269 do RICMS/2000.
8. Em face do exposto, a resposta à indagação formulada pela Consulente, transcrita no item 3 desta resposta, é negativa.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.