Resposta à Consulta nº 263 DE 08/09/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 set 2010

ICMS - Diferencial de alíquotas - A alíquota interna aplicável à saída de veículos automotores realizada por fabricante, sujeito passivo por substituição, e destinada à integração do ativo imobilizado do adquirente é de 12% (artigo 54, § 3º, item 2, do RICMS/2000) - O diferencial de alíquotas não é devido quando a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual (artigo 117 do RICMS/2000) - Na aquisição de veículos novos por contribuinte paulista para integração no ativo imobilizado, o diferencial de alíquotas, se fosse devido, seria uma obrigatoriedade atribuída ao fabricante ou importador localizado no Estado de origem (artigo 301, II, do RICMS/2000).

ICMS - Diferencial de alíquotas - A alíquota interna aplicável à saída de veículos automotores realizada por fabricante, sujeito passivo por substituição, e destinada à integração do ativo imobilizado do adquirente é de 12% (artigo 54, § 3º, item 2, do RICMS/2000) - O diferencial de alíquotas não é devido quando a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual (artigo 117 do RICMS/2000) - Na aquisição de veículos novos por contribuinte paulista para integração no ativo imobilizado, o diferencial de alíquotas, se fosse devido, seria uma obrigatoriedade atribuída ao fabricante ou importador localizado no Estado de origem (artigo 301, II, do RICMS/2000).

1. A Consulente informa que "comercializa automóveis, camionetas, utilitários novos e usados, peças e acessórios, pneumáticos e serviços de manutenção, reparação, funilaria e pintura de veículos automotores".

2. Relata ainda que é uma concessionária autorizada de veículos da marca Citröen e frequentemente adquire veículos "junto à fábrica, com a finalidade de test drive ‘ativo imobilizado’".

3. Diante disso, indaga se nessas aquisições é obrigada a recolher o diferencial de alíquotas do ICMS, considerando que o item 2 do § 3º do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490/2000, prevê a alíquota interna de 12% nas saídas de veículos novos realizadas por fabricante, sujeito passivo por substituição, a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinados ao ativo imobilizado.

4. Preliminarmente, infere-se da consulta formulada que o caso relatado está relacionado ao regime da substituição tributária previsto no artigo 301 do RICMS/2000, de modo que a presente resposta adotará por premissa que os veículos adquiridos pela Consulente se encontram entre os listados no § 1º desse dispositivo.

5. Feita a ressalva, cumpre analisar o disposto no artigo 2º, VI e § 5º, do RICMS/2000, que trata da matéria:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual."

6. O artigo 117 do RICMS/2000, por sua vez, prevê o que se segue:

"Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior." (grifamos).

7. Dessa forma, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado com destino à integração ao ativo permanente gera ao adquirente, contribuinte paulista, a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.

8. Essa obrigação, comumente denominada "diferencial de alíquotas", não se aplica, contudo, quando a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, consoante se conclui do retroaludido artigo 117 do RICMS/2000.

9. É o que ocorre na situação relatada pela Consulente, observada a premissa exposta no item "4". A alíquota aplicável às operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo é de 12%, nos termos do artigo 1º da Resolução 22/1989 do Senado Federal. Da mesma forma, é aplicável a alíquota interna de 12% às aquisições de "veículos... junto à fabrica, com a finalidade de test drive ‘ativo imobilizado’", pois se enquadram na hipótese prevista no artigo 54, § 3º, item 2, do RICMS/2000, que assim estabelece:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

(...)

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

(...)

§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X:

(...)

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; (...)." (grifamos).

10. Sendo iguais a alíquota interna aplicável à operação relatada pela Consulente e a alíquota aplicável às operações interestaduais destinadas a este Estado, é indevido o diferencial de alíquotas na situação consultada, desde que, repise-se, observada a premissa apontada no item "4" desta resposta.

11. Além disso, o inciso II do artigo 301 do RICMS/2000, com respaldo no Convênio ICMS-132/92, na redação dada pelo Convênio ICMS-125/98, atribui expressamente a obrigação do pagamento do diferencial de alíquotas ao fabricante ou importador localizado em outro Estado:

"Artigo 301 - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado:

(...)

II - a estabelecimento de fabricante ou importador, localizado em outro Estado; (...)." (grifamos).

12. Assim, conclui-se que, ainda que a alíquota interna fosse superior à interestadual — o que não é o caso —, a obrigatoriedade pelo recolhimento do diferencial seria atribuída ao fabricante ou importador do veículo localizado em outro Estado, e não à Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.