Resposta à Consulta nº 26273 DE 19/09/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 set 2022

ITCMD – Conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto – Aproveitamento da Declaração e das guias de recolhimento de ITCMD. I - Em caso de conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial, após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto, e desde que tenha sido formulada a solicitação de desistência do inventário judicial nos termos do artigo 2º, da Resolução 35/2007, do CNJ, não há que se falar em incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD ou em apresentação de nova Declaração do ITCMD, a menos que o tabelião apure a existência de eventuais valores adicionais, tais como aqueles referentes a novos bens ainda não considerados no processo judicial.

ITCMD – Conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto – Aproveitamento da Declaração e das guias de recolhimento de ITCMD.

I - Em caso de conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial, após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto, e desde que tenha sido formulada a solicitação de desistência do inventário judicial nos termos do artigo 2º, da Resolução 35/2007, do CNJ, não há que se falar em incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD ou em apresentação de nova Declaração do ITCMD, a menos que o tabelião apure a existência de eventuais valores adicionais, tais como aqueles referentes a novos bens ainda não considerados no processo judicial.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, inventariante dos bens deixados por sua falecida esposa, relata que ajuizou ação de inventário e em suas primeiras declarações solicitou a conversão do mesmo em arrolamento. Acrescenta que fez a Declaração de ITCMD, conforme determina a legislação estadual, informando a existência de requerimento de conversão do inventário em arrolamento.

2. Informa que a ação de inventário judicial foi ajuizada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, a declaração de ITCMD e o respectivo recolhimento do imposto foram realizados antes do prazo de 90 (noventa) dias da data da abertura da sucessão, tendo inclusive aproveitado o desconto previsto no artigo 17, §2º da Lei nº 10.705/2000.

3. Expõe que deseja requerer a conversão do inventário/arrolamento judicial para extrajudicial, contudo, não lhe resta claro o modo como proceder com relação à declaração de ITCMD e o respectivo recolhimento que já foram realizados.

4. Ressalta que a resposta à Consulta Tributária nº 18500/2018, deste órgão consultivo, trata de questão análoga à sua, isto é, da conversão de inventário judicial para extrajudicial e utilização da Declaração do ITCMD e das guias de recolhimento do imposto já realizadas.

5. Diante do exposto, indaga:

5.1. no caso de conversão do inventário judicial para extrajudicial, tendo sido respeitados os prazos de requerimento do inventário (60 dias da abertura da sucessão), bem como, da declaração de ITCMD e recolhimento do respectivo imposto (180 dias da abertura de sucessão), se haverá incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD, incluindo as multas previstas nos artigos 19 e 21, I, da Lei no 10.705/2000;

5.2. se deve fazer uma nova Declaração de ITCMD, por conta da conversão para inventário extrajudicial, caso sejam mantidos todos os dados (bens, partilha, direitos, etc.) da Declaração de ITCMD anterior (inventário judicial), ou se a Declaração de ITCMD e os recolhimentos atrelados ao inventário judicial poderão ser utilizados tal qual se encontram, ou seja, sem retificações pelo contribuinte;

5.3. na hipótese de entender-se necessária nova Declaração de ITCMD (extrajudicial), se poderão ser aproveitadas as guias de imposto já recolhido sem a incidência de quaisquer penalidades ou acréscimos, inclusive aquelas previstas nos artigos 19 e 21, I, da Lei no 10.705/2000, bem como, aproveitando-se o desconto anteriormente concedido relativamente ao pagamento do imposto a menos de 90 (noventa) dias da data da abertura da sucessão.

6. Anexa cópia digital dos seguintes documentos: “Certidão nascimento”; “Certidão de casamento”; “Certidão de óbito”; “Comprovante de endereço”; “Relatório de situação no SIPET”; “ITCMD - Declaração de Arrolamento” e “Decisão judicial de nomeação do inventariante”.

Interpretação

7. Na situação relatada na consulta, tendo o Consulente feito a solicitação de desistência do inventário judicial nos termos do artigo 2º, da Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em princípio, não há que se falar em incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD (artigo 38 do Regulamento do ITCMD – Decreto nº 46.655/02).

8. No caso descrito, pode ser utilizada a mesma Declaração do ITCMD e o recolhimento, já homologado pelo fisco, cabendo frisar que será necessário o preenchimento de nova Declaração do ITCMD e o pagamento de multa e juros, bem como de eventual complementação do valor principal, caso o tabelião apure a existência de eventuais valores adicionais (por exemplo, aqueles referentes a novos bens ainda não considerados no processo judicial).

9. Assim, somente em caso de existência de eventuais valores adicionais deverá a Consulente retificar a Declaração de ITCMD, bem como preencher nova guia de recolhimento.

10. Nessa hipótese, havendo dúvidas referentes à operacionalização da retificação da Declaração do ITCMD e cálculos envolvidos, pode a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária efetuar tais cálculos e responder outros questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66 do Decreto nº 66.457/2022), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020.

11. Por fim, cabe informar que a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibiliza o canal “Fale Conosco”, através do qual o contribuinte pode também encaminhar perguntas relacionadas ao preenchimento da Declaração do ITCMD: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx (opção: ITCMD).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.