Resposta à Consulta nº 26270 DE 02/09/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 set 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Divergências entre as quantidades de produtos indicados na Nota Fiscal de venda e os produtos efetivamente remetidos. I. Na remessa de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria deve registrar o ocorrido através de documentação interna e poderá requerer restituição do ICMS pago a maior. II. O destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. III. A remessa das mercadorias faltantes está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda, devendo ser emitida Nota Fiscal, com remissão ao documento fiscal original, com destaque do imposto.

ICMS – Obrigações acessórias – Divergências entre as quantidades de produtos indicados na Nota Fiscal de venda e os produtos efetivamente remetidos.

I. Na remessa de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria deve registrar o ocorrido através de documentação interna e poderá requerer restituição do ICMS pago a maior.

II. O destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.

III. A remessa das mercadorias faltantes está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda, devendo ser emitida Nota Fiscal, com remissão ao documento fiscal original, com destaque do imposto.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (código 28.29-1/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que remeteu mercadorias em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal e, quando o destinatário informou sobre o erro, enviou os produtos faltantes acompanhados de Nota Fiscal de simples remessa, sem destaque do imposto.

2. Diante do exposto, questiona qual procedimento deve adotar para regularização, considerando que, em seu entendimento, não existe previsão legal para a emissão de Nota Fiscal de simples remessa para este tipo de operação.

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre esclarecer que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

4. Entretanto, no caso relatado pela Consulente, a NF-e emitida não é passível de correção por Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), tampouco pode ser pedido o cancelamento da referida NF-e, pois já houve a circulação da mercadoria (artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008).

5. Assim, para a regularização, no caso de remessa de mercadoria em quantidade inferior ao discriminado na NF-e:

5.1. O destinatário só poderá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas. Para isso deverá lançar a Nota Fiscal respectiva nos registros C100 (totais) e C170 (itens) da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e, no registro C195, fazer as necessárias anotações. Imediatamente, e preferencialmente por escrito, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo esse procedimento.

5.2. O remetente das mercadorias (Consulente) deve registrar o ocorrido através de documentação interna.

5.2.1. Ressalve-se, evidentemente, ao remetente, considerando que remeteu mercadorias em valor inferior ao constante na NF-e, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS pago a maior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, e § 4º do RICMS/2000.

6. Ressalte-se que a remessa das mercadorias faltantes está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda.

6.1. Assim, tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda)

6.2. Desse modo, em relação à segunda Nota Fiscal, emitida sem destaque do imposto e com natureza de operação de simples remessa, para a sua regularização, a Consulente deve emitir Nota Fiscal complementar em relação ao ICMS, conforme o artigo 182 do RICMS/2000 e, além de referenciar as duas Notas Fiscais emitidas anteriormente, deve informar no campo de Informações Adicionais as razões para a emissão da referida Nota Fiscal, esclarecendo quais deveriam ser os dados corretos na Nota Fiscal original.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.