Resposta à Consulta nº 26222 DE 30/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2022
ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.
ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho.
I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a de “Restaurantes e similares”, conforme CNAE (56.11-2/01), e por atividades secundárias a de “Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” e a de “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento”, conforme CNAEs (respectivamente, 56.11-2/03 e 56.11-2/04), informa que é optante pelo regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto nº 51.597/2007 para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação e que: (i) verificou que os vinhos, classificados na posição 2204 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que compreende os vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e os mostos de uvas, foram excluídos do regime da substituição tributária neste Estado; (ii) as saídas de vinho do estabelecimento correspondem a um percentual mínimo se comparadas às saídas de alimentos, pratos e lanches e que sua disponibilidade no restaurante é essencial, uma vez que muitas pessoas fazem questão de consumi-lo junto aos demais pratos e alimentos oferecidos, e sua ausência poderia resultar na perda de clientes.
2. Faz referência ao significado do termo alimentação, constante de manifestação da Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde, e pergunta se o regime especial de tributação é aplicável à saída de vinhos, tendo em conta que esse produto não está mais submetido ao regime de substituição tributária, não se aplicando, portanto, a vedação prevista no item 2 do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007.
Interpretação
3. Esclarecemos que, em princípio, as disposições do Decreto 51.597/2007 estão direcionadas ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, mas excluindo-se as alcoólicas, em atenção ao princípio constitucional da seletividade.
4. No entanto, alterando seu posicionamento anterior, este órgão consultivo passou a entender que os vinhos, quando servidos em conjunto com o fornecimento de alimentação, para efeito de tributação e como forma de viabilizar a aplicação da sistemática do regime especial em tela, ficam incluídos na receita auferida por esse fornecimento, tendo em vista a exclusão desse tipo de bebida do regime da substituição tributária (artigo 2º da Portaria CAT-68/2019, efeitos a partir de 01/02/2020), desde que, por óbvio, sejam observadas as demais condições estabelecidas pelo referido Decreto e pela Portaria CAT-31/2001. Tal entendimento se coaduna com aquele exarado na Decisão Normativa CAT-05/2001 e foi manifestado nas modificações de respostas nº 21826M1/2022, 21443M1/2022 e 21391M1/2022.
5. Dessa forma, em resposta à indagação apresentada, informamos que a receita decorrente de vinhos comercializados pela Consulente como acompanhamento das refeições servidas aos seus clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.
5.1. Caso os vinhos sejam servidos de forma isolada, sem o acompanhamento de refeições, ainda que para consumo no local, devem ser tributados à alíquota de 25%, prevista no artigo 55, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
6. Por derradeiro, é importante destacar que o critério para enquadramento no regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001. Assim, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, caso da Consulente, esse regime especial de tributação somente é aplicável se o fornecimento de alimentação representar a atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.