Resposta à Consulta nº 262 DE 20/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2012

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EMPRESA QUE EFETUA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO (ARTIGO 434 DO RICMS/2000)

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 262, de 20 de Julho de 2012.

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EMPRESA QUE EFETUA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO (ARTIGO 434 DO RICMS/2000).

1. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000).

2. A emissão de CTRC após o término da prestação de serviço não encontra respaldo na legislação vigente.

3. Necessidade de pedido para adoção de Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007.

1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:

"A consulente opera no ramo de transporte rodoviário de carga. Um de seus clientes produz e comercializa gases industriais e medicinais, acondicionados em cilindros metálicos. E opera com venda ambulante, emitindo Nota Fiscal com o CFOP 5.904, conf. previsto no art. 434, caput, § 1° do RICMS-SP/2000.

Considerando que na prestação de serviço a consulente não sabe ao certo o destino, que poderá acorrer dentro do município ou em municípios vizinhos, e que é obrigado a emitir o CTRC antes do início da prestação de serviço, conforme art. 152 do RICMS-SP/2000, indaga-se sobre a possibilidade de emitir o CTRC após o percurso. Emitindo o documento fiscal, CTRC ou Nota Fiscal de Serviços, conforme as Notas Fiscais de vendas emitidas pelo vendedor ambulante."

2. Como já é de conhecimento da Consulente o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deve ser emitido antes do início da prestação do serviço de transporte, nos termos do artigo 152 do RICMS/2000.

2.1. Nesse sentido, a emissão de CTRC após o término da prestação de serviço não encontra respaldo na legislação vigente.

3. Contudo, tendo em vista a peculiaridade da situação relatada e a falta de previsão legal para o procedimento pretendido, a Consulente poderá solicitar regime especial, para a adoção de procedimento que venha facilitar o cumprimento de sua obrigação acessória, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007.

3.1. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.