Resposta à Consulta nº 262 DE 20/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2011
ICMS - Mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue a estabelecimento situado em território nacional - O fato gerador do ICMS ocorre pela circulação da mercadoria em território nacional, e não pela simples transmissão de sua propriedade a adquirente estabelecido no exterior.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 262, de 20 de Julho de 2011
ICMS - Mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue a estabelecimento situado em território nacional - O fato gerador do ICMS ocorre pela circulação da mercadoria em território nacional, e não pela simples transmissão de sua propriedade a adquirente estabelecido no exterior.
1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2539-0/01 (serviços de usinagem, tornearia e solda), informa que recebeu "pedido de venda de produtos de nossa industrialização (peças moldadas em aço inoxidável) por um adquirente localizado em outro País (exportação)".
2. Relata que o "adquirente solicitou que a entrega dos produtos fosse feita em uma empresa no próprio Estado de São Paulo, através da operação de Remessa por conta e ordem de terceiros".
3. Dessa forma, pretende adotar os seguintes procedimentos:
3.1. "Emissão de documento fiscal (Nota Fiscal) de faturamento destinada a empresa italiana adquirente, CFOP 5.101 ‘Venda à ordem internacional’, SEM O DESTAQUE DO ICMS".
3.2. "Emissão de documento fiscal (Nota Fiscal) de remessa destinada a empresa brasileira para a efetiva entrega da mercadoria, CFOP 5.949 ‘Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem’, COM O DESTAQUE DO ICMS".
4. Ressalta que "os valores da Nota Fiscal e do ICMS destacados na remessa seria o correspondente a última operação, ou seja, o da transação de venda da empresa italiana para a empresa brasileira".
5. Ante o exposto, solicita parecer sobre "referido procedimento, se é legal perante a Legislação do Estado e se as bases informadas para a emissão dos documentos fiscais estão corretas".
6. O assunto já foi tratado antes por esta Consultoria Tributária, e o entendimento é de que, no caso, conquanto esteja alienada a pessoa jurídica estabelecida no exterior, o fato gerador do ICMS ocorre pela circulação da mercadoria no território nacional, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente com destino à empresa situada no Estado de São Paulo.
7. De fato, no que diz respeito a mercadorias, o aspecto relevante para o fato gerador do ICMS - operações relativas à circulação de mercadorias - é a sua circulação física. Quando a natureza jurídica das operações deve ser levada em conta, quer para excluir situações do campo de incidência do imposto, quer para nele incluir outras, a Lei Complementar 87/1996 o faz expressamente. No que concerne às "operações relativas à circulação de mercadorias", para o ICMS, em regra geral, o relevante é o aspecto físico da circulação.
8. Sendo assim, por não estar prevista em lei, a simples transmissão da propriedade a pessoa jurídica estabelecida no exterior não é considerada fato gerador do ICMS e sim, o é, a remessa de mercadoria à empresa situada no Estado de São Paulo. Desse modo, é irrelevante para a caracterização do fato gerador do imposto (no caso, a saída das "peças moldadas em aço inoxidável" do estabelecimento da Consulente) que o pagamento seja efetuado pela empresa sediada no exterior.
9. No que diz respeito às obrigações acessórias e, por conseguinte, aos procedimentos descritos no item 3 da presente, a Consulente deverá seguir o procedimento regularmente aplicado a uma simples operação de compra e venda (envolvendo apenas dois agentes) em território nacional:
9.1. por ocasião da efetiva remessa da mercadoria, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto à alíquota correspondente, mencionando no corpo do documento, além de outros dados identificativos da operação, tratar-se de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, bem como, se for emitida, o número da Nota Fiscal de que trata o subitem 9.2. O CFOP a ser utilizado é o 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado); e
9.2. se houver real necessidade comercial, deverá emitir uma Nota Fiscal, em nome da pessoa jurídica adquirente estabelecida no exterior, sem destaque do imposto, mencionando no corpo do documento a circunstância de que a mercadoria foi entregue à empresa situada no Estado de São Paulo, acompanhada da Nota Fiscal referida no subitem 9.1. O CFOP a ser utilizado é o 5.101 (Venda de produção do estabelecimento).
10. Por fim, importante destacar que as disposições do artigo 129 do RICMS/2000, relativas à venda à ordem, não se aplicam à situação descrita, em que o adquirente original está sediado no exterior, uma vez que não é inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, entre outros impedimentos, não pode emitir a Nota Fiscal exigida no item 1 do § 2º do mesmo artigo 129.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.