Resposta à Consulta nº 26188 DE 16/09/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 set 2022
ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de produtos para pet, classificados nos códigos 4115.1000 e 4115.2000 da NCM (artigos 30 e 32 do Anexo II do RICMS/2000). I. Aplica-se a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, prevista no inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, nas saídas internas de estabelecimento atacadista, exceto para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional e para consumidor final, de produtos de couro classificados no Capítulo 41, produtos do Capítulo 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM. II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 32 do Anexo II do RICMS/2000 é restrita às saídas internas de couro do capítulo 41 da NCM de atacadista com destino a fabricante de produtos de couro dos capítulos 42 e 64 da NCM e desde que cumpridas as demais condições previstas nesse artigo.
ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de produtos para pet, classificados nos códigos 4115.1000 e 4115.2000 da NCM (artigos 30 e 32 do Anexo II do RICMS/2000).
I. Aplica-se a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, prevista no inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, nas saídas internas de estabelecimento atacadista, exceto para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional e para consumidor final, de produtos de couro classificados no Capítulo 41, produtos do Capítulo 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM.
II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 32 do Anexo II do RICMS/2000 é restrita às saídas internas de couro do capítulo 41 da NCM de atacadista com destino a fabricante de produtos de couro dos capítulos 42 e 64 da NCM e desde que cumpridas as demais condições previstas nesse artigo.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 46.46-0/02) e, como atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1/09), relata que comercializa petiscos para PET (ossos, palitos, colágenos esnacks).
2. Informa que tais produtos são elaborados a base de couro bovino e que o fabricante os classifica nos códigos 4115.10.00 e 4115.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
3. Ao final, questiona se pode aplicar as reduções de base de cálculo do ICMS previstas nos artigos 30 e 32 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 nas suas saídas com destino a estabelecimentos varejistas.
Interpretação
4. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
5. Posto isso, o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que estão abrangidas pela redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, as saídas internas do estabelecimento atacadista, exceto para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional e para consumidor final, de produtos de couro classificados no Capítulo 41, produtos do Capítulo 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM.
6. Dessa forma, estando correta a classificação fiscal dos produtos mencionados pela Consulente, é aplicado o benefício previsto no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 nas condições nele estabelecidas.
7. No tocante ao benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 32 do Anexo II do RICMS/2000, informamos que ele é restrito às saídas internasde courodo capítulo 41 da NCM de atacadista com destino afabricantedeprodutos de courodos capítulos 42 e 64 da NCM e desde que cumpridas as demais condições previstas em seus parágrafos.
7.1 Assim, não é aplicável o benefício em questão na situação em análise, tendo em vista que a Consulente relata dar saída a produtos acabados com destino a varejistas e não ao couro em si para ser usado como insumo pelo fabricante.
8.Com essas considerações damos por respondida a questão apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.