Resposta à Consulta nº 26171 DE 29/08/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 2022

ICMS – Aquisições interestaduais de mercadorias para integração ao Ativo Imobilizado - Diferencial de alíquotas. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000 por contribuinte paulista para uso ou consumo ou para integração ao seu Ativo Imobilizado, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, se a alíquota interestadual (supondo-a 12%) for igual à alíquota interna, não haverá recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resultará em valor nulo.

ICMS – Aquisições interestaduais de mercadorias para integração ao Ativo Imobilizado - Diferencial de alíquotas.

I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000 por contribuinte paulista para uso ou consumo ou para integração ao seu Ativo Imobilizado, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, se a alíquota interestadual (supondo-a 12%) for igual à alíquota interna, não haverá recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resultará em valor nulo.

Relato

1. A Consulente, com filial neste Estado que exerce a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), apresenta dúvida em relação ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de caminhões, classificados no código 8701.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em unidade da Federação distinta do Estado de São Paulo.

2. Relata que os caminhões são empregados na prestação de serviços de transporte, registrados no Ativo Imobilizado da Consulente, e adquiridos do Estado de Santa Catarina, mediante a aplicação da alíquota interestadual de 12%.

3. Cita o Decreto nº 65.253/2020, o § 7º do artigo 54 e o artigo 117, ambos Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. Como o § 7° do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece que a alíquota de 12%, prevista nesse artigo, fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas a ter uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, indaga se esse complemento implica o recolhimento do ICMS devido ao diferencial de alíquotas.

Interpretação

5. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Posto isso, em princípio, nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao Ativo Imobilizado, o contribuinte deverá recolher, em favor do Estado de São Paulo, o diferencial de alíquotas decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II, e § 1º, do RICMS/2000.

7. Por seu turno, o artigo 54 do RICMS/2000 estabelece a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, nas operações internas com, entre outros, veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996.

8. Manifestações anteriores deste Órgão Consultivo mostram que a legislação tributária que discrimina produtos de acordo com códigos da NCM em que se classificam somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder exatamente à descrição e ao código na NCM constantes da norma, observado o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, que prevê que “As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.”

9. Assim, pode-se concluir que, desde que a mercadoria trazida à análise, descrita como caminhão, classificada no código 8701.21.00 da NCM, conforme informação trazida pela Consulente, corresponda a veículo com código “da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”, constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, na saída interna dos aludidos veículos, deve ser aplicada a alíquota de 12% com o complemento de 1,3%, em conformidade com o § 7º desse artigo. Caso contrário, a alíquota será de 18%, constante do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

10. Entretanto, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que a diferença das alíquotas resulta em valor nulo.

11. Por fim, deve ser ressaltado que a inclusão do § 7º ao artigo 54 do RICMS/2000 implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do diferencial de alíquotas, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.