Resposta à Consulta nº 26168 DE 25/11/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2022
ICMS – Substituição tributária – Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) – Venda direta de estabelecimento fabricante não credenciado a transportador revendedor retalhista (TRR). I. Na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a transportador revendedor retalhista (TRR), a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000. II. Em relação às aquisições de fabricantes localizados em outras Unidades Federadas, na hipótese de o fabricante localizado em outro Estado não estar inscrito como substituto tributário no Estado de São Paulo e não recolher o ICMS-ST por GNRE, o transportador revendedor retalhista (TRR) deverá recolher por antecipação o imposto devido pelas operações próprias e o ICMS-ST, como estabelecem o § 2º do artigo 418-D e o artigo 418-E do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) – Venda direta de estabelecimento fabricante não credenciado a transportador revendedor retalhista (TRR).
I. Na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a transportador revendedor retalhista (TRR), a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000.
II. Em relação às aquisições de fabricantes localizados em outras Unidades Federadas, na hipótese de o fabricante localizado em outro Estado não estar inscrito como substituto tributário no Estado de São Paulo e não recolher o ICMS-ST por GNRE, o transportador revendedor retalhista (TRR) deverá recolher por antecipação o imposto devido pelas operações próprias e o ICMS-ST, como estabelecem o § 2º do artigo 418-D e o artigo 418-E do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) exercer, como atividade principal, o “comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 71.12-0/00), relata que comercializará etanol anidro e hidratado combustível.
2. Entende que, segundo a legislação tributária vigente, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 66.830, de 08/06/2022, na hipótese de adquirir etanol hidratado combustível (EHC) diretamente de estabelecimento fabricante, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, o estabelecimento fabricante é que será o responsável, como substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes (ICMS-ST).
3. Questiona, porém, se, na hipótese de aquisição de EHC de fabricante não credenciado, passará a ser considerada responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes (ICMS-ST).
Interpretação
4. Inicialmente, cumpre registrar que, na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a transportador revendedor retalhista (TRR), fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final ao fabricante remetente, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 418 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante esta Secretaria da Fazenda e Planejamento.
5. Nesse sentido, esclarece-se que, nas aquisições de EHC de fabricante situado em território paulista e não credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, deve ser aplicada a disciplina prevista no inciso III do artigo 418-B do RICMS/2000. Assim, o fabricante de EHC, antes de promover a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento da Consulente (TRR), deverá recolher duas Guias de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, sendo uma guia de recolhimento para a operação própria e a outra para as operações subsequentes, na condição de substituto tributário, observando os §§ 1º e 2º do mesmo artigo 418-B do RICMS/2000.
6. Já nas aquisições de EHC de fabricante localizado em outro Estado e não inscrito como substituto tributário neste Estado, tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 110/2007, aplica-se a disciplina prevista no artigo 418-D, inciso II, do RICMS/2000, devendo o imposto relativo às operações subsequentes ser recolhido pelo remetente por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, nos termos do § 3º do artigo 262 do mesmo Regulamento.
7. É importante lembrar que o destinatário do EHC deverá exigir a apresentação das guias de arrecadação do ICMS (GARE-ICMS ou GNRE) relativas às operações de aquisição da mercadoria ora em análise, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11 do RICMS/2000, pelo imposto não recolhido (§ 5º do artigo 418-B; § 2º do artigo 418-D e artigo 418-E, todos do RICMS/2000).
8. Além disso, na hipótese de o remetente não recolher o imposto devido na forma prevista no artigo 418-D, inciso II, do RICMS/2000, ou ainda na hipótese descrita no artigo 418, inciso IV, do mesmo Regulamento, a Consulente deverá efetuar antecipadamente, na entrada da mercadoria no território deste Estado, o recolhimento do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e do imposto devido pelas operações subsequentes, por substituição tributária, como estabelecem o § 2º do artigo 418-D e o artigo 418-E do RICMS/2000.
9. Dessa forma, respondendo objetivamente ao questionamento apresentado, a legislação não prevê a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final ao TRR que adquira EHC de fabricante localizado neste Estado. Em relação às aquisições de fabricantes localizados em outras Unidades Federadas, a Consulente deverá recolher por antecipação o imposto devido pelas operações próprias e o ICMS-ST, quando o fabricante localizado em outro Estado não esteja inscrito como substituto tributário no Estado de São Paulo e não recolha o ICMS-ST por GNRE.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.