Resposta à Consulta nº 26161 DE 11/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2022
ICMS – Operação interestadual de venda à ordem - Vendedor remetente estabelecido no Estado do Rio de Janeiro e adquirente original paulista - Entrega direta ao destinatário final. I. Entende-se porvenda à ordem aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário). II. Oadquirente original deve emitir nota fiscal em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa. III. O vendedor remetente deve emitir nota fiscal (i)em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e (ii) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por este em favor do destinatário.
ICMS – Operação interestadual de venda à ordem - Vendedor remetente estabelecido no Estado do Rio de Janeiro e adquirente original paulista - Entrega direta ao destinatário final.
I. Entende-se porvenda à ordem aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário).
II. Oadquirente original deve emitir nota fiscal em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa.
III. O vendedor remetente deve emitir nota fiscal (i)em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e (ii) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por este em favor do destinatário.
Relato
1. O Consulente, empresário individual, exerce como atividade principal, segundo sua CNAE principal (47.61-0/03), o “comércio varejista de artigos de papelaria”, e informa que está em vias de fechar acordo de parceria com empresa fornecedora estabelecida no Estado do Rio de janeiro, por meio do qual realizará vendas a clientes finais, com entregas realizadas diretamente pelo parceiro fornecedor aos compradores. Esclarece que serão emitidas as Notas Fiscais do fornecedor para o adquirente original (Consulente) e deste para o cliente final.
2. À vista dos fatos narrados, questiona se há algum óbice à realização dessas operações, pelo fato de se estabelecer em São Paulo e o fornecedor em outro Estado (Rio de Janeiro).
Interpretação
3. Depreende-se do relato que o Consulente, contribuinte paulista, irá adquirir, de fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, mercadorias que revenderá a clientes finais (destinatários), sendo que solicitará ao fornecedor que promova as entregas diretamente aos destinatários. Depreendemos, também, que as empresas envolvidas (fornecedor, Consulente e clientes finais, caso sejam estes últimos pessoas jurídicas) pertencem a titulares distintos, ou seja, não se trata de matriz e filial. Assim, entendemos que a operação descrita pode se caracterizar como venda à ordem.
4. Com efeito, este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que a venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando o destinatário ao qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria. Logo, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente,adquirente original e destinatário, caso seja este último pessoa jurídica) pertença a três empresas distintas (não devem possuir o mesmo CNPJ Base).
5.A venda à ordem, prevista no artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70, éaplicável a todas as Unidades da Federação. Oartigo 129, § 2º, do RICMS/2000, disciplina os procedimentos a serem seguidos nesse tipo de operação, tendo como base o citado artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 01/87:
“Artigo 129- Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto.
(...)
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:
1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias;
3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;
4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior".
6. Assim, a teor do que prescreve o dispositivo acima transcrito, informamos, em resposta à indagação do Consulente, que a operação pretendida poderá ser realizada nos termos dos procedimentos previstos para a venda à ordem, sendo que o Consulente (adquirente original) deverá emitir nota fiscal em favor do estabelecimento ou consumidor final para o qual venderá as mercadorias (destinatário), com destaque do valor do imposto, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (o fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro).
7.O fornecedor (vendedor remetente), por sua vez, deverá emitir duas notas fiscais:
7.1. umaem favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
7.2. outra em favor do Consulente, com destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por este em favor do destinatário.
8. Diante do exposto, consideramos esclarecidos os questionamentos do Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.