Resposta à Consulta nº 26159 DE 30/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2022
ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007. I. O critério para enquadramento no regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001. II. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, esse regime especial de tributação somente é aplicável se o fornecimento de alimentação representar a atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).
ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007.
I. O critério para enquadramento no regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001.
II. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, esse regime especial de tributação somente é aplicável se o fornecimento de alimentação representar a atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).
Relato
1. A Consulente exerce a atividade principal de “Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 47.29-6/99) e a atividade secundária de “Restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01).
2. Apresenta Consulta com o seguinte teor:
“Sobre o regime especial ICMS com alíquota de 3,2% aplicado para Bares e Restaurantes poderiam me esclarecer as seguintes dúvidas:
1-Entendemos que a alíquota de 3,2% pode ser aplicada para os vinhos servidos junto com a refeição e para as bebidas não alcoólicas?
2-A Partir de qual data podemos aplicar o regime especial de 3,2% para as bebidas alcoólicas, inclusive os vinhos?”.
Interpretação
3. Inicialmente, é importante destacar que o critério para enquadramento no regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001. Assim, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, caso da Consulente, esse regime especial de tributação somente é aplicável se o fornecimento de alimentação representar a atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).
3.1. Observamos que a atividade de restaurante é exercida de forma secundária pela Consulente, o que pressupõe que a exigência disposta no item anterior não é cumprida. Sendo assim, a Consulente, ao que nos parece, não poderia optar pelo regime especial de tributação em análise.
4. Esclarecemos que para efeito de determinação da CNAE, a atividade econômica principal (preponderante) é aquela que oferece a maior contribuição para o valor adicionado. Assim, em se tratando de estabelecimento que desenvolva mais de uma atividade econômica ou que produza diferentes mercadorias, será considerada, para seu enquadramento na atividade principal, aquela de maior preponderância econômica, assim entendida aquela que apresente o maior faturamento ou a maior margem, conforme o critério adotado. As demais atividades desenvolvidas pelo estabelecimento devem ser incluídas como atividades secundárias.
5. Posto isso, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal para obter orientações concernentes à regularização da situação, bem como poderá valer-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.