Resposta à Consulta nº 26157 DE 30/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2022
ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação – Diferencial de alíquotas. I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação – Diferencial de alíquotas.
I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios” (CNAE 7.63-6/05) e, como atividades secundárias, “Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas” (CNAE 33.14-7/01) e “Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99), informa que é optante pelo Regime do Simples Nacional e que possui filial localizada no Estado de Santa Catarina.
2. Relata que realiza transferência de mercadorias da filial para o estabelecimento paulista e, após citar o artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, questiona se deve recolher o diferencial de alíquotas por essa operação.
Interpretação
3. Conforme se verifica do artigo 13, inciso VII, combinado com o § 1º, inciso XIII, alínea “h”, e com o § 5º da Lei Complementar n° 123/2006, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
4. Assim, respondendo o questionamento apresentado pela Consulente, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, inciso XVI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.