Resposta à Consulta nº 26152 DE 10/08/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 ago 2022

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. Nas operações de aquisição interestadual de produtos albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o percentual menor que o da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é obrigatório, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST ajustado” calculado a partir do “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 20/2020, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.

II. Nas operações de aquisição interestadual de produtos albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o percentual menor que o da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é obrigatório, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST ajustado” calculado a partir do “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 20/2020, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.54-7/01) exerce a atividade de comércio varejista de móveis, e por uma de suas CNAEs secundárias (47.53-9/00) a atividade de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, afirma que adquire o produto “TV smart wifi”, classificado no código 8528.72.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fabricante localizado no Estado do Espirito Santo que, por sua vez, informa que fabrica o produto com o benefício do Processo Produtivo Básico (PPB). Menciona, ainda, que nessa aquisição interestadual recolhe o imposto antecipadamente, conforme determinação do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Cita o inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, e questiona se a redução de base de cálculo ali prevista é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados, e se no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária deverá ser aplicada a referida redução de base de cálculo.

Interpretação

3. Preliminarmente adotaremos como premissa para a resposta que a mercadoria objeto de dúvida da Consulente faz jus à redução de base de cálculo conforme artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, sendo observado, portanto, o disposto na Resolução SF n° 14/2013, a qual relaciona as condições para que os produtos façam jus à redução prevista pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento, ou seja, tal mercadoria está entre os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23/10/1991, com a redação dada a esse artigo pela Lei 13.969, de 26/12/2019.

4. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado (item 2 do §2º do mesmo dispositivo):

“Artigo 27 - (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17):

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

[...]

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

[...]

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

[...]”

5. Observamos que, em relação à referida redução de base de cálculo, o Comunicado CAT 19/2008 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.

6. Sendo assim, depreende-se que, desde que o produto esteja abrangido no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o adquirente paulista deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por antecipação a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento).

7. Neste ponto, cabe esclarecer que, quanto ao IVA-ST, de acordo com a Portaria CAT 10/2020, o qual estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

“Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 30-11-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.” (grifo nosso)

8. Dessa forma, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que, na aquisição interestadual em análise, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o percentual menor que o da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é obrigatório, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST ajustado” calculado a partir do “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 20/2020, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

9. Consideramos, assim, respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.