Resposta à Consulta nº 26147 DE 19/09/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 set 2022

ICMS – Aquisição interestadual de carne - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota de 12%, conforme prevê o inciso II do artigo 54 do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna (supondo-a 12%), não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

ICMS – Aquisição interestadual de carne - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. As operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota de 12%, conforme prevê o inciso II do artigo 54 do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna (supondo-a 12%), não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que exerce atividade principal de “comércio varejista de carnes – açougues” (CNAE: 47.22-9/01), relata que adquiriu mercadoria denominada "Costela Sui Cong", classificada no código 0203.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado no Estado do Paraná, mencionando que a alíquota interna dessa mercadoria é 12%, segundo o artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que a alíquota interestadual é de 12%.

2. Ressalta que, na Nota Fiscal que acobertou tal operação, constou base de cálculo reduzida do ICMS.

3. Diante do exposto indaga se é devido o diferencial de alíquotas na referida operação e se tal cálculo deve ser realizado, considerando-se a base de cálculo consignada na Nota Fiscal ou o valor total dos produtos.

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que:

4.1. o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil;

4.2. de acordo com o código da NCM apresentado pela Consulente, a mercadoria não está sujeita ao regime da substituição tributária, conforme Portaria CAT 68/2019;

4.3. a presente resposta parte da premissa de que a mercadoria adquirida objeto de questionamento é “ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado”.

5. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

6. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas - DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

7. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8. Isso posto, cabe ressaltar que, conforme estabelece o artigo 54, inciso II, do RICMS/2000, as operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota de 12%.

9. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico da mercadoria objeto da presente consulta, como a alíquota interestadual (12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

10. Ressalte-se que a inclusão do § 7º ao artigo 54 do RICMS/2000 implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX) desde 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do diferencial de alíquotas, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, inciso XVI e § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

11. Com essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.