Resposta à Consulta nº 26116 DE 06/09/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 set 2022
ICMS – Obrigação acessória – Aquisição de óleos lubrificantes, pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Escrituração - CFOP. I. Na escrituração da entrada relativa a mercadorias adquiridas para uso e consumo, o contribuinte deverá utilizar: CFOP 1.556/2.556/3.556 (compra de material para uso ou consumo) ou CFOP 1.407/2.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária). II. Na escrituração da entrada relativa a bem para o ativo imobilizado: CFOP 1.551/2.551/3.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou CFOP 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária). III. Na escrituração da entrada relativa a óleos lubrificantes: CFOP 1.653/2.653/3.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final).
ICMS – Obrigação acessória – Aquisição de óleos lubrificantes, pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Escrituração - CFOP.
I. Na escrituração da entrada relativa a mercadorias adquiridas para uso e consumo, o contribuinte deverá utilizar: CFOP 1.556/2.556/3.556 (compra de material para uso ou consumo) ou CFOP 1.407/2.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária).
II. Na escrituração da entrada relativa a bem para o ativo imobilizado: CFOP 1.551/2.551/3.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou CFOP 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária).
III. Na escrituração da entrada relativa a óleos lubrificantes: CFOP 1.653/2.653/3.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “transporte rodoviário de carga” (CNAE 49.30-2/02), é optante pelo crédito outorgado e questiona qual o CFOP correto para registro de material para uso na prestação de serviço.
2. Informa que adquire pneus, óleos lubrificantes e peças para uso, conserto e manutenção dos veículos e os registra como material de uso e consumo sem direito ao crédito do ICMS, por meio dos CFOPs 1.566/2.566, 1.407/2.407 e 1.653/2.563. No entanto, questiona se deve lançar pneus, óleos lubrificantes e peças nos CFOPs 1.126/2.126, que se referem a “compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS”.
Interpretação
3. Preliminarmente, uma vez que a Consulente é optante pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000, ressaltamos que é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relacionados à atividade de prestação de serviço de transporte, ou seja, entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados relacionados com a prestação de serviço de transporte executada pelo optante, incluindo créditos relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, bens do ativo imobilizado e outros que sejam necessários para que essa atividade possa ser realizada. Essa vedação independe da classificação dos materiais adquiridos.
4. Prosseguindo, cumpre esclarecer que é entendimento consolidado deste órgão consultivo que os pneus adquiridos por empresas de transporte não são considerados insumos na prestação de serviço de transporte sujeito ao ICMS, mas sim bens de uso e consumo ou ativo imobilizado, conforme o caso, aplicando-se o mesmo tratamento às peças para uso, conserto e manutenção dos veículos. Do mesmo modo, o óleo lubrificante é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, por ser destinado à manutenção dos veículos e não ao consumo direto na execução de prestação de serviço de transporte.
5. Feitas essas considerações, no entendimento deste órgão consultivo, a Consulente deverá adotar os seguintes códigos:
5.1. Na aquisição de mercadoria para uso ou consumo: CFOP 1.556/2.556/3.556 (compra de material para uso ou consumo);
5.2. Na aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária para uso ou consumo: CFOP 1.407/2.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária);
5.3. Na aquisição de bem para o ativo imobilizado: CFOP 1.551/2.551/3.551 (compra de bem para o ativo imobilizado);
5.4. Na aquisição de bem sujeito à substituição tributária para o ativo imobilizado: CFOP 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária);
5.5 Na aquisição de óleos lubrificantes: CFOP 1.653/2.653/3.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final).
6. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.