Resposta à Consulta nº 261 DE 14/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2011

ICMS - Autopeças - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000) - Recebimento de mercadoria, adquirida no mercado nacional, em transferência interestadual de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo que atribua ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, por substituição tributária, a favor deste Estado - Obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto, conforme artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o "IVA-ST ajustado", no caso de a alíquota interna da mercadoria ser superior a 12% - A subtração do IC (valor do imposto cobrado na operação anterior), na fórmula prevista no item 1 do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, é suficiente para satisfazer o princípio da não-cumulatividade do imposto nessa operação.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 261, de 14 de Julho de 2011

ICMS - Autopeças - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000) - Recebimento de mercadoria, adquirida no mercado nacional, em transferência interestadual de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo que atribua ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, por substituição tributária, a favor deste Estado - Obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto, conforme artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o "IVA-ST ajustado", no caso de a alíquota interna da mercadoria ser superior a 12% - A subtração do IC (valor do imposto cobrado na operação anterior), na fórmula prevista no item 1 do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, é suficiente para satisfazer o princípio da não-cumulatividade do imposto nessa operação.

1. A Consulente relata que atua "preponderantemente no segmento de comércio atacadista de autopeças, os quais representam aproximadamente 98% do faturamento" e que "os 2% restantes estão divididos entre os segmentos da indústria química (colas, lixas, adesivos, tintas, etc), ferramentas, lâmpadas e outros", possuindo diversos estabelecimentos no Estado de São Paulo, inclusive sua matriz (autora da petição de consulta), como também em outros estados do território nacional.

2. Explica que "decisões estratégicas estão impedindo a continuidade do estabelecimento filial", localizado no Estado de Pernambuco, "surgindo a necessidade de transferência dos estoques para o Estado de São Paulo" e, aludindo aos artigos 313-O e 313-P do RICMS/2000, que tratam da substituição tributária nas operações internas com autopeças, aos Protocolos ICMS 41/2008 e 129/2010, que tratam do mesmo assunto relativamente às operações interestaduais (sendo o Estado de Pernambuco signatário do Protocolo ICMS 129/2010, que normatiza somente as operações interestaduais cujo remetente é paulista e o destinatário pernambucano) e o artigo 426-A do RICMS/2000, que disciplina o pagamento antecipado do imposto das mercadorias ali arroladas procedentes de outro Estado, expõe que mesmo após o estudo desses dispositivos ainda restam dúvidas acerca da correta tributação nessa operação.

3. Assim, detalha os procedimentos que pretende adotar, conforme transcrito abaixo:

"- trazer os produtos em transferência do Estado de Pernambuco para o Estado de São Paulo;

- que embora seja de interesse do Estado de Pernambuco, estará tributando o ICMS em 12%;

- e escriturando todas as notas fiscais eletrônicas quando da entrada no estabelecimento paulista, respeitando as regras de escrituração estabelecidas pelo Artigo 277 do RICMS;

- e que estará calculando e recolhendo o ICMS ST considerando-se:

- a alíquota interestadual da operação: 12% para o ICMS;

 - a alíquota interna da operação para o estado de destino, o Estado de São Paulo: 18%;

- o MVA Original aplicado às operações com as autopeças: 40,0 %;

- e o MVA Ajustado para a alíquota interna do estado de destino, no caso o Estado de São Paulo: assim, de forma definitiva, estará      calculando o ICMS total da operação (ICMS mais ICMS-ST) considerando-se 50,2 % de margem de valor agregado,

 - e estará deduzindo da operação o montante do ICMS cobrado na operação anterior, restanto consequentemente o montante do     imposto a ser antecipado como determina o artigo 426-A.

- e, que por entender tratar-se de operação sujeita à Substituição Tributária do ICMS:

 - não poderá creditar-se do ICMS destacado na operação anterior;

 - nem deverá destacar o ICMS e o ICMS-ST nas saídas subseqüentes, quando para dentro do Estado de São Paulo, as quais ficam     livre de débito.

Exemplificando, se puder ser avaliado pela Consultoria Tributária, considerando-se uma nota fiscal eletrônica onde o Valor dos Produtos ou a Base de Cálculo do ICMS é R$ 100,00 e considerando-se a fórmula estabelecida pelo Artigo 426-A, onde:

‘§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:’

Teríamos, portanto:

IA= VA 100,00 x (1 + 50,2% IVA-ST) x 18% ALQ - R$ 12,00 IC

IA: pretende a Consulente, valendo-se do exemplo, recolher como ICMS Antecipado o montante de R$ 15,03.

E na escrituração fiscal estaria segregando:

- R$ 6,00: resultantes de 18% sobre a base de cálculo R$ 100,00, menos R$ 12,00 cobrados na operação anterior;

- e R$ 9,03: resultantes de R$ 15,03 (o total antecipado) menos o Valor da Operação Própria R$ 6,00."

4. Por fim, indaga:

"i - está correto o seu procedimento, conforme definido no item III acima sobretudo quanto à aplicabilidade do MVA de 50,2 %?

ii - se está correto o entendimento do cálculo tributário final da operação, onde, se fosse operação de R$ 100,00 de base de cálculo conforme utilizado no exemplo, restaria o montante de R$ 15,03 de ICMS total a ser recolhido aos cofres paulistas?

iii - se está correto o entendimento que, uma vez recolhido o ICMS Antecipado, estarão as saídas posteriores livres de débito, enquanto realizadas dentro do Estado de São Paulo?

iv - e finalmente, se não estiver correto o seu procedimento, se poderia a Consultoria Tributária indicar qual seria o caminho correto para a tributação adequada à operação que se pretende."

5. De início, firme-se que esta resposta irá analisar somente a transferência interestadual de autopeças oriundas do Estado de Pernambuco, que foi o alvo da indagação, e partirá da premissa de que essas mercadorias foram adquiridas no mercado nacional pela remetente pernambucana, conforme informado pessoalmente pelo representante da Consulente.

5.1. Outrossim, observamos que a competência deste órgão consultivo é a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, não se inserindo entre suas atribuições a elaboração ou revisão de cálculos, portanto, os cálculos transcritos no item 3 desta resposta não foram alvo de análise.

6. Sendo assim, cabe informar não ser aplicável a substituição tributária pela filial pernambucana, na operação de transferência das autopeças à matriz paulista, devido à ausência de acordo entre os Estados de São Paulo e Pernambuco atribuindo àquela a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto em favor de São Paulo, por substituição tributária, sendo conveniente destacar que o Protocolo ICMS-129/2010, acordo hoje vigente entre os estados, contempla apenas a hipótese em que a remessa desse tipo de mercadoria é realizada pelo estabelecimento paulista com destino a estabelecimento pernambucano.

7. Por outro lado, com base no artigo 313-O, III, do RICMS/2000, nas saídas das mercadorias arroladas em seu § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a qualquer estabelecimento localizado no território deste Estado que tiver recebido tais mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, sendo que, nessa hipótese, o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A do mesmo Regulamento (§ 2º, "1", do artigo 313-O).

8. O artigo 426-A do RICMS/2000 estabeleceu o pagamento antecipado do imposto, tanto da operação própria quanto das subsequentes (quando devido), na entrada das mercadorias arroladas no artigo 313-O (entre outros), oriundas de outro Estado. A base de cálculo, nas operações realizadas nos moldes do artigo 313-O, se encontra estabelecida no artigo 313-P, que determina, como percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do RICMS/2000, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.

9. Para a obtenção do valor do imposto a ser pago antecipadamente, o artigo 426-A forneceu, por meio de seu § 2º, a fórmula de cálculo do imposto, constando, como uma das variáveis, o IVA-ST.

9.1. Por sua vez, a Portaria CAT-32/2008, que trata da base de cálculo das operações com os produtos em questão, estabeleceu o valor do IVA-ST a ser empregado nessa fórmula. Para isso, fixou 3 (quatro) critérios, 2 (três) em seu artigo 1º, § 1º, e 1 (um) em seu artigo 1º, § 2º:

9.2. O IVA-ST dos 2 primeiros critérios são valores numéricos absolutos. No entanto, no caso em que a alíquota interna é superior a 12%, a utilização de um desses 2 critérios prejudica a aquisição das mercadorias em estudo feita dentro do próprio Estado em favor da aquisição interestadual, motivo pelo qual o IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda deve ser ajustado. Assim, foi criada a fórmula contida no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-32/2008, que possibilita calcular o "IVA-ST ajustado".

9.3 Portanto, sempre que a mercadoria adquirida de outro Estado tiver alíquota interna superior a 12% (mesmo que se encaixe em um dos 2 critérios apostos no § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-32/2008), o IVA-ST a ser utilizado na fórmula contida no § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, para fins de obtenção do valor a ser pago antecipadamente na sua entrada, é o valor ajustado obtido por meio de cálculo conforme o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-32/2008.

9.4 Por oportuno, a respeito do cálculo do "IVA-ST ajustado" recomendamos à Consulente a leitura da Decisão Normativa CAT-1/2008, que versa a respeito desse cálculo em situações específicas.

10. Quanto ao crédito de ICMS relativo ao imposto pago na origem, esclarecemos que a dedução do IC (valor do imposto cobrado na operação anterior) na fórmula "IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC", conforme previsão do item 1 do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, é suficiente para satisfazer o princípio da não-cumulatividade do imposto, devendo a escrituração relativa a essa operação ser realizada conforme § 5º do artigo 426-A:

"§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:

1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;

2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1."

11. Firme-se ainda que o ICMS pago ao Estado de São Paulo na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 satisfaz o imposto incidente em todas as etapas de comercialização a acontecer dentro do território paulista, não havendo imposto a debitar nas etapas subsequentes.

12. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas, registrando, ainda, que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.