Resposta à Consulta nº 261/2005 DE 19/11/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 nov 2010
ICMS - Combustíveis - Industrialização por encomenda - Fabricante de álcool que recebe, de distribuidora de combustíveis, álcool etílico anidro combustível (AEAC) e o transforma em álcool etílico hidratado combustível (AEHC) - O imposto incidente sobre a remessa e o retorno do AEAC entre a distribuidora de combustíveis (encomendante) e o estabelecimento industrializador seguem as regras de industrialização por encomenda previstas no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007 - O imposto incidente sobre as operações com AEHC é regulado pelos artigos 418 e 418-B do RICMS/2000, ficando atribuída à distribuidora de combustíveis a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final.
ICMS - Combustíveis - Industrialização por encomenda - Fabricante de álcool que recebe, de distribuidora de combustíveis, álcool etílico anidro combustível (AEAC) e o transforma em álcool etílico hidratado combustível (AEHC) - O imposto incidente sobre a remessa e o retorno do AEAC entre a distribuidora de combustíveis (encomendante) e o estabelecimento industrializador seguem as regras de industrialização por encomenda previstas no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007 - O imposto incidente sobre as operações com AEHC é regulado pelos artigos 418 e 418-B do RICMS/2000, ficando atribuída à distribuidora de combustíveis a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final.
1. A Consulente, com atividade principal e secundária classificadas, respectivamente, sob as CNAEs 1071-6/00 (fabricação de açúcar em bruto) e 1931-4/00 (fabricação de álcool), informa que recebe de uma distribuidora de combustíveis o produto álcool etílico anidro combustível (AEAC) para que realize sua transformação em álcool etílico hidratado combustível (AEHC), que após a industrialização é devolvido para o remetente "com Nota Fiscal de ‘Remessa de Devolução de Industrialização’".
2. Relata que o AEAC remetido pela distribuidora fora adquirido com ICMS diferido de empresa industrial diversa da Consulente.
3. Expõe ainda que o processo de industrialização mencionado consiste em inserir o AEAC, com graduação de 99,3º INPM, em uma Coluna de Destilação, "onde é adicionada Água até a proporção para chegar à graduação de 92,7º INPM", após o que "o produto é enviado para o tanque de armazenamento e concomitantemente descarregado nos caminhões para remessa ao destinatário".
4. Diante disso, indaga se as operações de remessa para industrialização e respectivo retorno estão sujeitas à incidência do ICMS.
5. A Consulta foi convertida em diligência, conforme Ofício CT-G 50/2005, suspendendo o prazo de resposta nos termos do parágrafo único do artigo 515 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
6. Preliminarmente, destacamos que a presente Resposta analisará o caso consultado exclusivamente quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária. Não se manifestará, portanto, a respeito de eventual desconformidade das operações pretendidas pela Consulente e demais empresas envolvidas à legislação que rege a matéria no âmbito administrativo, como as normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) — especialmente, a Resolução ANP 36/2005, que trata do AEAC e do AEHC —, as quais devem, contudo, ser integralmente observadas.
7. Quanto à tributação das operações analisadas, deve-se conferir o disposto no artigo 419 do RICMS/2000, na redação vigente à época da elaboração da Consulta:
"Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis. (...)" (grifos nossos).
8. O diferimento de que trata o dispositivo acima transcrito se aplica ao lançamento do imposto incidente sobre o AEAC destinado à mistura com gasolina, que é o destino habitual desse produto. A operação relatada pela Consulente, contudo, pretende dar destinação diversa ao AEAC, submetendo-o a processo industrial para transformá-lo em AEHC. Nesse caso, aplica-se o artigo 428 do RICMS/2000, que dispõe sobre a interrupção do diferimento:
"Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
(...)
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado."
9. Logo, a remessa do AEAC pela distribuidora à Consulente, com o fim de transformá-lo em AEHC, é causa de interrupção do diferimento previsto no artigo 419 do RICMS/2000, pois é saída que desvirtua a destinação prevista nesse dispositivo, impossibilitando com isso o lançamento do imposto diferido no momento nele indicado, qual seja, a saída de sua mistura com gasolina.
10. Assim, no caso consultado, a distribuidora de combustíveis que encomendou a industrialização deve proceder ao pagamento do imposto que fora diferido, em conformidade com o disposto no artigo 430 do RICMS/2000.
11. A esse respeito, ressaltamos que o artigo 419 do RICMS/2000, acima reproduzido parcialmente, sofreu modificação posterior à consulta ora analisada, recebendo nova redação pelo Decreto 50.319, de 07 de dezembro de 2005, e novamente pelo Decreto 53.933, de 1º de janeiro de 2009. As alterações, porém, embora trazendo novos requisitos à aplicação do diferimento, não implicam nenhuma modificação nas conclusões acima expendidas.
12. Em relação à remessa e ao retorno para industrialização, deve ser observado o disposto no artigo 402 do RICMS/2000:
"Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos.
§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:
1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. (...)".
13. Dessa forma, o lançamento do imposto incidente na remessa do AEAC ao estabelecimento da Consulente estará amparado por suspensão, desde que observadas as condições previstas nos artigos 409 e 410 do mesmo diploma regulamentar.
14. Destaque-se, porém, que essa suspensão não alcança o imposto mencionado no item 10 desta Resposta, que é aquele que incidiu na operação mediante a qual a distribuidora adquiriu o AEAC. A remessa desse mesmo produto ao estabelecimento da Consulente corresponde a uma nova saída e, por consequência, a um novo fato gerador do imposto, este sim albergado pela suspensão.
15. Após a industrialização do AEHC, o imposto incidente sobre a saída em retorno da Consulente será também suspenso, nos termos do artigo 402, § 1º, item 2, do RICMS/2000, acima transcrito, observadas as condições previstas nos artigos 409 e 410 do mesmo regulamento.
16. A suspensão, porém, não abrange a parcela relativa ao valor acrescido, nele incluídos o valor dos serviços prestados e das mercadorias empregadas no processo industrial, conforme prevê o artigo 402, §§ 2º e 3º do RICMS/2000.
17. O imposto incidente sobre o valor dos serviços prestados, contudo, é diferido para o momento da subsequente saída do AEHC do estabelecimento do distribuidor, consoante previa o artigo 403 do RICMS/2000, e, a partir de 1º de fevereiro de 2007, passou a prever a Portaria CAT-22, de 8 de março de 2007.
18. Assim, na saída em retorno do AEHC, deverá ser recolhido pela Consulente somente o imposto incidente sobre o valor acrescido, deste excluída a parcela correspondente à prestação de serviços.
19. Esclarecemos ainda que as operações com AEHC seguem tratamento tributário diverso do AEAC. Assim, nos termos do artigo 418 do RICMS/2000, a distribuidora é responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, na condição de substituta tributária, devendo observar, a partir de 1º de julho de 2008, as normas do Convênio ICMS-110, de 28 de setembro de 2007, e, a partir de 1º de dezembro de 2009, as regras previstas no 418-B do mesmo regulamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.