Resposta à Consulta nº 26082 DE 15/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 dez 2022
ICMS – Substituição tributária – Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) – Venda direta de estabelecimento fabricante a posto revendedor varejista – Credenciamento. I. Na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a posto revendedor varejista, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000. II. O fabricante credenciado na forma prevista no artigo 418-A do RICMS/2000 deve, nas operações de saída de etanol hidratado combustível (EHC) realizadas internamente com destino a posto revendedor varejista, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária.
ICMS – Substituição tributária – Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) – Venda direta de estabelecimento fabricante a posto revendedor varejista – Credenciamento.
I. Na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a posto revendedor varejista, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000.
II. O fabricante credenciado na forma prevista no artigo 418-A do RICMS/2000 deve, nas operações de saída de etanol hidratado combustível (EHC) realizadas internamente com destino a posto revendedor varejista, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de álcool (CNAE 19.31-4/00), informa que é fabricante de etanol hidratado combustível (EHC) e credenciado nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000.
2. Menciona que, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, realiza venda direta para posto varejista.
3. Indaga se seu credenciamento contempla a operação em que é responsável pelo recolhimento do imposto por substituição tributária.
Interpretação
4. Preliminarmente, observa-se que a presente resposta não tem o condão de analisar se a Consulente reveste a condição de fornecedor de etanol hidratado combustível (EHC) como definido e autorizado por órgão federal competente ou se ela possui algum credenciamento perante a esta Secretaria para fins de cumprimento de obrigações principal e acessórias, partindo-se da premissa que as informações prestadas pela Consulente no sentido de que já realizou seu credenciamento conforme explicitado no artigo 418-A do RICMS/2000 são verdadeiras.
5. Posto isso, esclareça-se que, na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento de fabricante localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a posto revendedor varejista paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final ao fabricante remetente, nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante esta Secretaria da Fazenda e Planejamento.
6. Contudo, no que concerne ao fabricante de combustíveis localizado em território paulista que comercializar etanol hidratado combustível – EHC, o artigo 418-A do RICMS/2000 determina que este contribuinte poderá solicitar credenciamento para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B do mesmo regulamento.
7. Nessa esteira, de acordo com o inciso I do artigo 418-B do RICMS/2000, nas saídas internas de etanol hidratado combustível (EHC), o remetente credenciado nos termos do artigo 418-A deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso III do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária.
8. Assim, esclarecendo a dúvida apresentada, o fabricante credenciado na forma prevista no artigo 418-A do RICMS/2000 deve, nas operações de saída de etanol hidratado combustível (EHC) realizadas internamente com destino a posto revendedor varejista, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.