Resposta à Consulta nº 26081 DE 18/10/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 out 2022

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades. I. A mudança de endereço do estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades.

I. A mudança de endereço do estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE 46.44-3/01), questiona como lançar na GIA ICMS o saldo credor de estabelecimento baixado por mudança de endereço, mas com continuidade operacional.

2. Informa que, ao consultar o manual da GIA, para o campo “outros créditos”, não localizou o código de ocorrência mais apropriado para lançamento de crédito decorrente de acúmulo de período anteriores da Inscrição Estadual (IE) anterior.

3. Acrescenta que procurou o Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento e foi orientada a utilizar o campo “observações” da GIA para informar que se trata de crédito oriundo de alteração de endereço, porém permaneceu em dúvida quanto ao código de ocorrência a ser utilizado e foi orientada pelo Posto Fiscal a formular consulta tributária.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação tributária paulista. O relato apresentado trata, na verdade, de dúvida de cunho técnico-operacional, relacionada ao preenchimento de campos da GIA.

5. Desse modo, cumpre-nos esclarecer que o instrumento da consulta tributária se presta à solução de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000) apresentando-se como meio impróprio para solucionar problemas técnicos ou sanar dúvidas operacionais.

6. Dito isso, esclarecemos que a alteração cadastral relativa à mudança de município do estabelecimento implica, por questões de natureza cadastral, um novo número de inscrição estadual, não existindo norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar para efetuar a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.

7. Ademais, caso a inscrição estadual cancelada possua saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal, o contribuinte tem direito à manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança de endereço. Isso é, em se tratando de alteração de endereço físico do estabelecimento, dentro das fronteiras do Estado de São Paulo, para que seja possível a manutenção do crédito, deve haver a continuidade operacional do estabelecimento.

7.1. Nesse ponto, recorda-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor porventura existente, tendo em vista o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

7.2. Ressalte-se, ainda, que eventual alteração de endereço não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento anterior com transferência do saldo credor existente para novo estabelecimento (que exerça atividade distinta, por exemplo), situado em localidade diversa.

8. Prosseguindo, caso a alteração de endereço realizada pela Consulente enquadre-se efetivamente como situação em que há direito à manutenção de saldo credor deverá adotar o procedimento previsto no tópico “Mudança de endereço” da seção “Perguntas Frequentes” da página da GIA, disponível em

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/perguntas-frequentes.aspx:

"O contribuinte deve lançar o débito equivalente no código genérico 002.99 na IE que está sendo baixada, e o crédito equivalente no código genérico 007.99 na nova IE. No campo "Ocorrência", deve descrever o caso concreto, de mudança de endereço do estabelecimento, e no campo "Fundamentação Legal", a base legal para o lançamento (artigo 1º, III, “a”, da Portaria CAT 17/2006)." (acesso em 18/10/2022).

9. Com essas informações, considera-se respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.