Resposta à Consulta nº 26079 DE 26/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2022
ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal. I. O diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica nas sucessivas saídas internas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, independentemente do regime de apuração do contribuinte adquirente, ressalvado se este se caracterizar como estabelecimento industrial (inciso III do artigo 392 do RICMS/2000). II. O contribuinte adquirente de sucata deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto, e os dados do remetente, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, devem constar do campo ”Destinatário/Remetente” do documento fiscal, ressalvada a situação prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000, referente à possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do dia correspondente à entrada de mercadorias de peso total inferior a 200 Kg, adquirida de mais de uma pessoa física, na qual o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000.
ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal.
I. O diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica nas sucessivas saídas internas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, independentemente do regime de apuração do contribuinte adquirente, ressalvado se este se caracterizar como estabelecimento industrial (inciso III do artigo 392 do RICMS/2000).
II. O contribuinte adquirente de sucata deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto, e os dados do remetente, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, devem constar do campo ”Destinatário/Remetente” do documento fiscal, ressalvada a situação prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000, referente à possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do dia correspondente à entrada de mercadorias de peso total inferior a 200 Kg, adquirida de mais de uma pessoa física, na qual o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.87-7/03) exerce a atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que compra e vende sucatas metálicas.
2. Cita o § 2º do artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que dispõe sobre a emissão diária de Nota Fiscal de entrada pelo contribuinte que adquire sucata de particulares, e questiona:
2.1. se essas operações de compra e venda de sucatas metálicas estão beneficiadas pelo diferimento;
2.2. como devem ser preenchidos os campos referentes aos dados do fornecedor nessa Nota Fiscal de entrada na aquisição de sucatas de catadores;
2.3. se existe diferença no tratamento tributário dessas operações de acordo com o regime de apuração do contribuinte.
Interpretação
3. Reproduzimos abaixo o artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.
§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.” (grifo nosso)
4. Em resposta aos questionamentos da Consulente, caso ela não se caracterize como estabelecimento industrial, esclarecemos que o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica nas sucessivas saídas internas de sucatas de metal, ficando o lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo.
5. No que tange às aquisições de mercadoria de pessoas não obrigadas à emissão de Nota Fiscal, a alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 determina:
“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)”
6. Dessa forma, no presente caso, a Consulente deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto, e os dados do remetente, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, devem constar do campo” Destinatário/Remetente” do documento fiscal, ressalvada a situação prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000, referente à emissão de uma única Nota Fiscal no final do dia correspondente à entrada de mercadorias de peso total inferior a 200 Kg, adquirida de mais de uma pessoa física.
6.1. Nessa hipótese, ao final do dia, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000, visto que adquiriu tal material de diversos particulares não obrigados à emissão de documento fiscal.
7. Apesar do §3° do artigo 136 do RICMS/2000 nada dispor a respeito do preenchimento do campo "Informações Complementares" na hipótese do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, recomenda-se, por cautela, que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição da mercadoria, estejam consignadas, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida. Além disso, a Consulente dever manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.
8. Nesse contexto, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (aquisição de sucata de pessoa física). Observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
9. Por fim, reiteramos que o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica nas sucessivas saídas internas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, independentemente do regime de apuração do contribuinte adquirente, ressalvado se este se caracterizar como estabelecimento industrial (inciso III do artigo 392 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.