Resposta à Consulta nº 26077 DE 07/10/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2022
ICMS – Água mineral fornecida na modalidade de autosserviço a adquirentes consumidores finais – Alíquota – Base de Cálculo – CFOP. I. As saídas de água mineral por meio de torneiras ligadas à fonte, na modalidade de autosserviço, para consumidores finais, devem ser tributadas com redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, quando em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros (artigo 3º, inciso XXV, do Anexo II do RICMS/2000), e à alíquota de 18%, quando nas demais embalagens (conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000). II. A base de cálculo do imposto é o valor da operação (artigo 37, inciso I, combinado com artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS/2000). III. O CFOP a ser utilizado nas saídas internas de água mineral realizadas pelo estabelecimento envasador é CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).
ICMS – Água mineral fornecida na modalidade de autosserviço a adquirentes consumidores finais – Alíquota – Base de Cálculo – CFOP.
I. As saídas de água mineral por meio de torneiras ligadas à fonte, na modalidade de autosserviço, para consumidores finais, devem ser tributadas com redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, quando em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros (artigo 3º, inciso XXV, do Anexo II do RICMS/2000), e à alíquota de 18%, quando nas demais embalagens (conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).
II. A base de cálculo do imposto é o valor da operação (artigo 37, inciso I, combinado com artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS/2000).
III. O CFOP a ser utilizado nas saídas internas de água mineral realizadas pelo estabelecimento envasador é CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).
Relato
1. A Consulente, empresa que exerce como atividade principal a fabricação de águas envasadas (CNAE 11.21-6/00) e como atividade secundária o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), informa ter em seu estabelecimento uma área denominada fontanário, onde disponibiliza água mineral por meio de torneiras ligadas à fonte, na modalidade de autosserviço, aos adquirentes consumidores finais, que têm acesso à fonte com recipiente próprio (retornáveis, recicláveis etc.).
2. Informa que após o consumidor encher o recipiente é verificado o volume de água adquirido para fins de pagamento e que essa modalidade não é submetida a qualquer processo industrial (nem lacre), sendo fornecido apenas o Selo Fiscal de Controle e Procedência (conforme Resposta à Consulta Tributária 23312/2021) e, a quem desejar, uma tampa (gratuitamente).
3. Segue informando ainda que:
3.1. para atendimento à legislação paulista, o modelo de documento fiscal emitido é o Cupom Fiscal (CF-e), com utilização do código interno do produto e o CFOP 5.102;
3.2. atualmente tributa as embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros com a carga tributária de 7% (conforme artigo 3º, inciso XXV, do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) e as demais embalagens à alíquota de 18% (conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000);
3.3. a classificação fiscal utilizada nos produtos, conforme previsto na Tabela TIPI, é 2201.10.00 Ex 01 (águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros) e 2201.10.00 Ex 02 (águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros); e
3.4. o preço praticado nessas vendas é o preço bruto do volume adquirido pelo consumidor.
4. A Consulente pergunta, então, o seguinte:
4.1. Se está correto o enquadramento fiscal mencionado, no que tange à tributação do ICMS com a carga tributária de 7% ou 18% (conforme a quantidade), bem como a base de cálculo do ICMS praticada ser definida mediante o valor do preço bruto do volume adquirido pelo consumidor e, em caso negativo, qual o entendimento do fisco para determinação da carga tributária e base de cálculo do ICMS; e
4.2. Se a utilização do CFOP 5.102 está correta, uma vez que a operação não sofre processo de industrialização, ou se deverá seguir o entendimento exposto na Resposta à Consulta Tributária 23312/2021 (realizada apenas com questionamento sobre o selo fiscal), na qual o fisco entendeu que a operação de autosserviço é considerada um processo de envasamento, devendo a Consulente, portanto, utilizar o CFOP 5.101.
Interpretação
5. Inicialmente pontuamos que a presente resposta apenas analisará a tributação da água mineral disponibilizada a consumidores finais por meio de torneiras ligadas à fonte, na modalidade de autosserviço. A classificação fiscal dos produtos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de responsabilidade do contribuinte, que, em caso de dúvida, deverá consultar a Receita Federal do Brasil.
6. Isso posto, ratificamos o entendimento da Consulente no sentido de tributar as saídas de água mineral por meio de torneiras ligadas à fonte, na modalidade de autosserviço, para consumidores finais: (i) com a redução de base de cálculo disposta no artigo 3º, inciso XXV, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, quando em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros; e (ii) à alíquota de 18%, quando nas demais embalagens (conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).
7. A base de cálculo do imposto, por sua vez, será o valor da operação (artigo 37, inciso I, combinado com artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS/2000).
8. Por último, tendo em vista as considerações feitas sobre o processo de envase na Resposta à Consulta Tributária 23.312/2021, respondida para a própria Consulente, deverá ser adotado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) nas saídas internas de água mineral aqui tratadas.
9. Para regularização de documentos fiscais emitidos em desacordo com a legislação tributária, deverá a Consulente buscar a orientação do Posto Fiscal, unidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento responsável por atender e orientar os contribuintes a respeito dos procedimentos necessários ao saneamento de irregularidades (artigo 62 do Decreto 66.457/2022), o que poderá ser feito no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.