Resposta à Consulta nº 26065 DE 25/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jul 2022
ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada. I. Nas saídas interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenha sido submetido a processo de industrialização ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, aplica-se a alíquota de 4%, exceto nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT64/2013.
ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada.
I. Nas saídas interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenha sido submetido a processo de industrialização ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, aplica-se a alíquota de 4%, exceto nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT64/2013.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a coleta de resíduos perigosos (CNAE 38.12-2/00) e cuja atividade secundária, dentre outras, é o comércio atacadista de embalagens (CNAE 46.86-9/02), informa que pretende comercializar embalagens do tipo IBC importadas, classificadas no código 3923.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para destinatários tanto paulistas quanto localizados fora do Estado de São Paulo.
2. Menciona que grandes companhias do setor agroindustrial importam matérias-primas da China e Índia acondicionadas em embalagens do tipo IBC, as quais, em um cenário futuro, serão vendidas à Consulente sem nenhum tipo de industrialização. A Consulente, por sua vez, irá apenas revender essas embalagens, também sem nenhuma industrialização.
3. Após citar o artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, a cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013, e o §2º do artigo 52 do RICMS/2000, entende que poderá usufruir da alíquota de 4% do ICMS nas revendas interestaduais, já que as embalagens do tipo IBC são de origem importada, não sofrem nenhum tipo de industrialização e não se enquadram em nenhuma das hipóteses das alíneas “a” e “b” do item 2, §2º, do artigo 52 do RICMS/2000.
4. Por fim, questiona:
4.1. se o seu entendimento está correto.
4.2. caso a resposta do item anterior seja positiva, se, nas vendas interestaduais de embalagens do tipo IBC de origem importada, pode destacar alíquota de ICMS de 4%.
4.3. quais informações devem ser consignadas no documento fiscal de venda nas operações interestaduais, caso seja aplicada a alíquota de ICMS de 4%.
4.4. quais documentos deve manter sob sua guarda para comprovar a origem importada das embalagens do tipo IBC e se o “Conhecimento de Embarque”, em anexo, pode ser considerado prova idônea de que as embalagens são de origem importada.
Interpretação
5. Preliminarmente, cabe esclarecer que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 estão disciplinados pelo Convênio ICMS 38/2013, e, no âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT64/2013 “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução e do Convênio citados.
6. Sendo assim, o artigo 2º da Portaria CAT 64/2013 dispõe:
“Artigo 2º - A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
Parágrafo único - Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os seguintes bens e mercadorias:
1 - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012;
2 - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e as Leis 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de 31-05-2007;
3 - gás natural importado do exterior.”
7. Do transcrito acima, depreende-se que, nas saídas interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenha sido submetido a processo de industrialização ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, aplica-se a alíquota de 4%.
8. Entretanto, importante ressalvar que o parágrafo único do artigo 2º acima transcrito determina que na hipótese de operações interestaduais com os bens e mercadorias ali listados não se aplica a alíquota de 4%.
9. Portanto, no caso em análise, tendo em vista que, de acordo com o relato da Consulente, as embalagens importadas não estão listadas no item 2 do §2º do artigo 52 do RICMS/2000 (que foi transcrito para o parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013), e considerando que as embalagens não sofreram nenhum tipo de industrialização em território nacional, nas saídas interestaduais das referidas embalagens importadas aplica-se a alíquota de 4%, observados os demais procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT 64/2013.
10. Quanto ao documento fiscal, vale notar também que o importador ou mero revendedor, que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país, deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o Código de Situação Tributária – CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira conforme a Tabela “A” do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, sem necessidade de preenchimento da FCI, nem das informações do número de controle da FCI e do percentual do conteúdo de importação do produto.
10.1. Assim, em relação à Nota Fiscal, nas operações de revenda de mercadorias de origem importada, adquiridas no mercado interno (brasileiro), deve-se utilizar o Código de Situação Tributária - CST de número “2” (“Estrangeira - Adquirida no mercado interno”), e aplicar a estas operações, se interestaduais, a alíquota de 4% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012), observado o disposto no artigo 11 da Portaria CAT 64/2013.
11. Quanto à documentação que deve manter sob sua guarda para comprovar a origem importada das embalagens, a cláusula oitava do Convênio ICMS 38/2013 determina que:
“Cláusula oitava O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.”
12. Conclui-se que a Consulente deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos que possam comprovar o valor da importação, contendo a descrição dos produtos importados, o código da NCM, o código GTIN se o bem ou mercadoria possuir, as quantidades e os valores.
13. Em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 66 do Decreto 66.457/2022), recomenda-se à Consulente que mantenha documentação idônea, que contenha as informações dispostas na cláusula oitava do Convênio ICMS 38/2013, caso seja necessária a comprovação do ocorrido. Nesse contexto, registra-se que, caso o contribuinte seja chamado à fiscalização, caberá a ele a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos. Observa-se ainda que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de movimentações pretéritas.
14. Nesse ponto, ressalte-se que esta resposta não tem o condão de ratificar a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais que a Consulente pretende realizar, tampouco validar a documentação apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.