Resposta à Consulta nº 26048 DE 07/10/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2022
ICMS – Pessoa com deficiência - Alienação de veículo adquirido com isenção de IPI mas sem isenção de ICMS. I. Não há restrições de prazo perante a legislação paulista para transmissão de veículo adquirido por pessoa com deficiência sem isenção de ICMS.
ICMS – Pessoa com deficiência - Alienação de veículo adquirido com isenção de IPI mas sem isenção de ICMS.
I. Não há restrições de prazo perante a legislação paulista para transmissão de veículo adquirido por pessoa com deficiência sem isenção de ICMS.
Relato
1. O Consulente relata que é pessoa com deficiência (PCD) e que, em 28/07/2020, adquiriu um veículo com isenção somente do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, considerando que o valor pago excedeu R$ 70.000,00.
2. Transcreve os artigos 2º e 6º da Lei Federal 8.989/1995 (que dispõe sobre a isenção IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência) e expõe seu entendimento no sentido de que “o prazo para restrição tributária para venda do veículo é de 2 anos conforme a regulamentação legal na data da compra (28/07/2020)”.
3. Informa que no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) emitido em 2022 consta a informação de que a aquisição foi realizada com isenção de ICMS e que sua transmissão estaria sujeita a restrições tributárias até o ano de 2024, motivo pelo qual solicitou a correção dos dados à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, obtendo a seguinte resposta:
"Em razão da normativa estadual, os veículos adquiridos com isenção e cujas notas fiscais tenham sido emitidas a partir de 05/07/2018 a transferência será permitida, com base na legislação, somente após transcorridos 04 (quatro) anos contados a partir da aquisição/emissão da Nota Fiscal de venda. Acrescentamos que n este prazo é possível transferir o veículo efetuando-se os recolhimentos de IPI e ICMS isentados.”
4. Diante do exposto, enfatizando que o veículo em questão não foi adquirido com isenção de ICMS, solicita que seja confirmado o prazo de “restrição tributária” desse veículo adquirido somente com isenção de IPI.
5. Por fim, registre-se que o Consulente anexou, eletronicamente, à presente consulta, cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referente à aquisição do veículo em questão, com destaque do ICMS.
Interpretação
6. Conforme se verifica do DANFE anexado, a aquisição do veículo em questão não foi beneficiada com isenção de ICMS, tendo sido o imposto destacado normalmente no documento fiscal.
7. Assim, o Consulente, pessoa física que adquiriu veículo sem se beneficiar da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, não está sujeito às restrições ali impostas, ou seja, não há restrições de prazo perante a legislação paulista para transmissão de tal veículo.
8. Por fim, considerando que o Consulente questionou o prazo de “restrição tributária de veículo adquirido somente com isenção de IPI”, cabe informar que esta Consultoria Tributária não tem competência para tratar de tributos federais, como é o caso do IPI, sendo que dúvidas relativas ao referido imposto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil (RFB).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.