Resposta à Consulta nº 26024 DE 14/09/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 set 2022
ICMS – Operações com sucata de alumínio e tarugo de alumínio – Industrialização por conta e ordem de terceiro. I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio e tarugo de alumínio, de acordo com os artigos 393-A e 400-E, ambos do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
ICMS – Operações com sucata de alumínio e tarugo de alumínio – Industrialização por conta e ordem de terceiro.
I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio e tarugo de alumínio, de acordo com os artigos 393-A e 400-E, ambos do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias (CNAE 24.41-5/01), relata que recebe de autor de encomenda, com fundamento no artigo 402 do RICMS/2000, remessa tarugo de alumínio (NCM 7601.20.00) e/ ou sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) para industrialização.
2. A Consulente informa que o recebimento desses insumos do autor da encomenda é acobertado por Nota Fiscal com o CFOP 5.901, sem destaque de ICMS, e que promove apenas a aplicação de mão de obra de extrusão desses insumos, transformando-os em perfil de alumínio (NCM 7604), que retorna ao autor da encomenda para continuidade do processo de industrialização.
3. Registra que, após a execução da mão de obra, efetua o envio do perfil de alumínio ao autor da encomenda, emitindo a Nota Fiscal de retorno utilizando-se do CFOP 5.902 para os insumos recebidos do autor da encomenda (tarugo de alumínio e/ou sucata de alumínio) e do CFOP 5.124 para os serviços prestados (mão de obra), sendo que a Nota Fiscal é emitida com destaque de ICMS somente sobre o valor da mão de obra.
4. Relata, todavia, que o autor da encomenda está questionando a emissão da Nota Fiscal de retorno desses insumos, alegando que o ICMS deve ser cobrado sobre o valor dos insumos, e não somente sobre o valor cobrado a título de mão de obra empregada pela Consulente, conforme os artigos 393-A e 400-E do RICMS/2000.
5. Por sua vez, a Consulente entende que a operação, por se enquadrar como industrialização por conta e ordem de terceiro, possui tratamento fiscal diferenciado, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, Portaria CAT 22/2007 e Decisão Normativa CAT 13/2009, não sendo aplicáveis os artigos 400-D e 400-E do RICMS/2000.
6. Ante o exposto, a Consulente indaga se, após a industrialização dos insumos em perfis de alumínio, para emissão da Nota Fiscal de retorno ao autor da encomenda, está correto:
6.1. o procedimento adotado pela Consulente, na qual destaca o ICMS somente sobre o valor cobrado a título de mão de obra aplicada na industrialização;
6.2. informar o código NCM para a mão de obra empregada na industrialização;
6.3. emitir a Nota Fiscal de retorno dos insumos com base no artigo 404, inciso I, alínea “b”, c/c o artigo 127, inciso IV, ambos do RICMS/2000;
6.4. o destaque de ICMS sobre o valor cobrado a título de mão de obra, considerando que o artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 concede diferimento para o ICMS incidente sobre esse valor;
6.5. o questionamento do autor da encomenda, tendo em vista que este se utilizou do artigo 402 para o envio dos insumos.
Interpretação
7. De início, cumpre-nos pontuar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, essa resposta não tem o condão de corroborar a classificação dos produtos nos códigos da NCM indicados pelo contribuinte.
8. Isso posto, ressalta-se que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro, estabelecendo, basicamente, que:
8.1. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, com destino a estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída dos produtos;
8.2. Salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
9. Entretanto, diferentemente do disposto no artigo 402, os artigos 393-A e 400-E do RICMS/2000 estabeleceram, respectivamente, procedimentos específicos para as hipóteses de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de alumínio (NCM 7602), e de mercadorias classificadas na posição 7601 da NCM.
10. Dessa forma, na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio e detarugo de alumínio, de acordo com os artigos 393-A e 400-E, ambos do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
11. Sendo assim, deverá ser observado o seguinte procedimento, em relação às operações em análise nesta consulta:
11.1. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal com suspensão do ICMS (CST 050) e CFOP 5.901, com base no artigo 402 do RICMS/2000 relativamente à remessa dasucata de alumínio (NCM 7602)e do tarugo de alumínio (NCM 7601) para o estabelecimento industrializador;
11.2. A seu turno, o industrializador (Consulente) deverá retornar ao autor da encomenda o produto resultante sob os CFOPs 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização”), para os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, e 5.124, (“industrialização efetuada para outra empresa”) para os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, aplicando o disposto no artigo 393-A ou no artigo 400-E, ambos do RICMS/2000, conforme o caso, observado o item 10, acima, ou seja com destaque do imposto sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
12. Quanto ao questionamento relativo à aplicação do regime especial instituído pela Portaria CAT 22/2007, que prevê o diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, esclarecemos que, por haver regramento específico nos artigos 393-A e 400-E do RICMS/2000 para a industrialização dos insumos ali listados, não se aplicam as disposições genéricas de industrialização por conta e ordem de terceiro previstas no artigo 402 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 22/2007, não sendo aplicável à situação relatada, portanto, o diferimento disposto no artigo 1º da citada portaria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.