Resposta à Consulta nº 2602 DE 19/03/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mar 2014
ICMS - COMÉRCIO VAREJISTA - CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - PARCELAMENTO DE PAGAMENTO DE ICMS DE DEZEMBRO, "PRIMAVERA PAULISTA" (DECRETO 59.966/2012).
ICMS - COMÉRCIO VAREJISTA - CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - PARCELAMENTO DE PAGAMENTO DE ICMS DE DEZEMBRO, "PRIMAVERA PAULISTA" (DECRETO 59.966/2012).
I. Enquanto optante pela sistemática de compensação centralizada de saldos credores e devedores (de seus estabelecimentos paulistas), o contribuinte deverá fazer o recolhimento do tributo devido conforme a data do Código de Prazo de Recolhimento (CPR) referente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento centralizador, observando o disposto no artigo 97 do RICMS/2000.
II. Na hipótese de o estabelecimento centralizador não ter como atividade principal o comércio varejista, o contribuinte não faz jus ao parcelamento do recolhimento do tributo, ainda que a CNAE de seus estabelecimentos varejistas estejam listados no Decreto 59.966/2013 (artigo 1º, § 1º)
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "confecção de roupas íntimas", expõe que:
2. "No estado de SP a empresa optou pela centralização do ICMS e atualmente a centralizadora possui CPR 2100 (CNAE 14.126 [Confecção de peças do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida]) e recebe impostos centralizados CPR 1200 (CNAE 47814 [comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios])".
3. Diante do exposto, indaga se pode "optar pelo parcelamento conforme Decreto 59.966".
4. A Consulente, conforme seu Cadastro de Contribuintes (CADESP), possui diversos estabelecimentos no Estado: a matriz, com CNAE de indústria (confecção de roupas íntimas); e suas filiais, com CNAEs de indústria (confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida) e de varejo (comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios).
5. O Decreto 59.966, de 17-12-2013, dispõe sobre a possibilidade de os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2013, parcelamento conhecido como "Primavera Paulista".
6. Segundo essa norma, só são elegíveis ao parcelamento os contribuintes que cumulativamente exerçam atividade de comércio varejista e tenham seus CNAEs listados no §1º do seu artigo 1º.
7. A Consulente, por sua vez, adotou a sistemática de compensação centralizada de saldos credores e devedores de seus estabelecimentos situados neste Estado, prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 ("RICMS/2000"), e na Portaria CAT-115/2008.
8. O artigo 97 do RICMS/2000 estabelece que, na compensação centralizada, "os saldos (...) serão transferidos (...) para estabelecimento centralizador, eleito (...) entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto".
9. Dessa forma, enquanto a Consulente for optante pela sistemática de compensação centralizada, deverá fazer os recolhimentos de acordo com a data prevista para o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) do CNAE do estabelecimento centralizador. A Consulente não faz jus ao parcelamento do recolhimento do tributo, ainda que as CNAEs de seus estabelecimentos varejistas estejam listados no referido Decreto (§1º do artigo 1º do Decreto 59.966/2013) ), porque o estabelecimento não é varejista.
10. Por fim, considerando o disposto no artigo 97 (item 8 dessa resposta), os prazos do artigo 2º, incisos VI e IX, respectivamente correspondentes aos estabelecimentos de CNAE "47.81-4" e "14.12-6", do Anexo IV do RICMS/2000, e o relatado na consulta, parece que, ao eleger o estabelecimento centralizador, a Consulente não observou o requisito de "menor prazo para recolhimento do imposto". Caso isso realmente tenha ocorrido, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.