Resposta à Consulta nº 26019 DE 06/09/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 set 2022
ICMS – Contratação de serviço de transporte interestadual iniciado no Paraná – Tarifa de pedágio excluída da base de cálculo - Crédito - Escrituração. I. Segundo o § 1º do artigo 24 da Lei 6.374/1989, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de transporte interestadual todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, como seguro, pedágio, taxas, etc. II. Compete ao Estado no qual se iniciou o serviço de transporte interestadual a disciplina relativa à base de cálculo do ICMS desse serviço. III. Quando admitido o crédito, o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, tomador do serviço de transporte iniciado em outro Estado, terá direito de se creditar somente do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado no qual se iniciou a prestação do serviço de transporte.
ICMS – Contratação de serviço de transporte interestadual iniciado no Paraná – Tarifa de pedágio excluída da base de cálculo - Crédito - Escrituração.
I. Segundo o § 1º do artigo 24 da Lei 6.374/1989, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de transporte interestadual todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, como seguro, pedágio, taxas, etc.
II. Compete ao Estado no qual se iniciou o serviço de transporte interestadual a disciplina relativa à base de cálculo do ICMS desse serviço.
III. Quando admitido o crédito, o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, tomador do serviço de transporte iniciado em outro Estado, terá direito de se creditar somente do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado no qual se iniciou a prestação do serviço de transporte.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), relata que contrata o serviço de transporte de uma empresa situada no Estado do Paraná.
2. Informa que para o Estado do Paraná, no que tange as operações iniciadas naquele Estado, não há incidência do ICMS sobre os pedágios.
3. Tendo em vista que, segundo a Consulente, “o valor do pedágio não agrega o valor da base de cálculo de ICMS”, questiona como deve efetuar a escrituração fiscal do Conhecimento de Transporte referente às Colunas "Isenta ou Não Tributada" e “Outras”, bem como se existe base legal para esse tipo de lançamento.
Interpretação
4. Depreende-se do relato que a Consulente contrata serviço de transporte para trazer mercadoria do Estado do Paraná para o seu estabelecimento, situado no Estado de São Paulo.
5. Considerando que a Consulente não detalha a forma pela qual se dá a cobrança da tarifa de pedágio, partiremos da premissa de que é cobrada diretamente do transportador.
6. Em relação à prestação de serviço de transporte interestadual, o artigo 24, inciso VIII e § 1º, da Lei 6.374/1989 estabelece que a base de cálculo do ICMS é o preço cobrado pelo serviço prestado, incluindo-se na base de cálculo seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.
7. Assim sendo, em regra, incluem-se na base de cálculo todas as importâncias pagas, mesmo que a título de ressarcimento de pagamento, o que também compreende, no caso do serviço de transporte, a tarifa de pedágio cobrada do transportador.
8. Todavia, considerando que no relato apresentado é afirmado que, conforme a legislação do Estado do Paraná, “o valor do pedágio não agrega o valor da base de cálculo de ICMS”, convém ressaltar que compete ao Estado do Paraná a disciplina relativa à base de cálculo dos serviços de transportes iniciados naquele Estado.
9. Entretanto, é oportuno destacar que quando admitido o crédito, nos termos dos artigos 61 e 66 do RICMS/2000, o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, tomador do serviço de transporte iniciado em outro Estado, terá direito de se creditar somente do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado no qual se iniciou a prestação do serviço de transporte (artigo 61, §5º do RICMS/2000).
10. Por fim, convém informar que dúvidas a respeito preenchimento de campos da GIA e da EFD ICMS/IPI devem ser encaminhadas ao “Fale Conosco” da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos da GIA e da EFD ICMS/IPI.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.