Resposta à Consulta nº 26015 DE 31/08/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – CFOP. I. O destinatário paulista, que exerça atividade de prestação de serviço não sujeita ao ICMS, adquirente de energia elétrica em ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022, deverá informar, de forma adaptada, o CFOP 2.253, tendo em vista a ausência de um código específico voltado às suas aquisições.

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – CFOP.

I. O destinatário paulista, que exerça atividade de prestação de serviço não sujeita ao ICMS, adquirente de energia elétrica em ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022, deverá informar, de forma adaptada, o CFOP 2.253, tendo em vista a ausência de um código específico voltado às suas aquisições.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (85.20-1/00) exerce atividades educacionais ligadas ao ensino médio, afirma que adquire energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL), para consumo em suas atividades, de alienante localizado em outro Estado.

2. Relata ainda que, nos termos da Portaria SRE 14/2022, se inscreveu no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), mas que não conseguiu encontrar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) que corresponda à sua atividade econômica na referida Portaria.

3. Questiona qual CFOP deve utilizar para a emissão da Nota Fiscal de entrada da energia elétrica adquirida.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre esclarecer que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996.

5. Nesse contexto, aqueles que pretendam realizar operações de circulação de energia elétrica no Estado de São Paulo deverão observar as disposições presentes na Portaria SRE 14/2022 e nos artigos 425 e seguintes do RICMS/2000.

6. Na situação apresentada no relato, verifica-se que a Consulente adquire energia elétrica, no ACL, de alienante situado em outro Estado, para uso em suas atividades. Dessa forma, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente com a própria energia, deverá ser lançado e recolhido pelo destinatário localizado em território paulista, na condição de contribuinte do imposto.

7. Em razão dessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, a Consulente deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022.

8. Oportunamente e, tendo em vista que a Consulente questiona sobre o CFOP a ser utilizado para a emissão da NF-e de entrada, é importante observar que o Anexo II da Portaria SRE 14/2022 foi publicado com incorreção ao informar os códigos de CFOP referentes a operações interestaduais como iniciados com “1” (relativos a operações internas), sendo que o correto seria iniciar com “2” (indicando a ocorrência de operação interestadual).

9. Observamos que, dentre os CFOPs constantes do item 12 do Anexo II da Portaria SRE 14/2022, de fato, não existe um código específico voltado às operações com energia elétrica realizadas por estabelecimentos prestadores de serviços não sujeitos ao ICMS, como é o caso da presente consulta. No entanto, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, ante à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, conforme já efetuado em situações semelhantes, por este órgão consultivo.

9.1. Nesse sentido, diante da falta de CFOP específico para registrar suas aquisições interestaduais de energia elétrica no ACL, a Consulente poderá adotar o CFOP 2.253, devendo indicar, no campo “Informações Complementares” da NF-e, o número desta Resposta à Consulta Tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.