Resposta à Consulta nº 26014 DE 09/09/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 set 2022
ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades. I. A mudança de endereço do estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. II. Em caso de dúvidas referentes à operacionalização da utilização dos créditos de ICMS na escrita fiscal da nova inscrição estadual, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal.
ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades.
I. A mudança de endereço do estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.
II. Em caso de dúvidas referentes à operacionalização da utilização dos créditos de ICMS na escrita fiscal da nova inscrição estadual, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00), relata que transferiu suas atividades para estabelecimento situado em outro município, também localizado no Estado de São Paulo, a fim de otimizar e reduzir seus custos logísticos.
2. Informa que, por força da alteração do endereço, transferiu o seu estoque e os bens do seu ativo imobilizado para a nova localidade.
3. Registra que a mudança de endereço gerou um novo número de Inscrição Estadual – IE, apontando que cada uma das IEs, do antigo e do novo estabelecimento, vigerá por um determinado período do mês de referência, no qual ocorreu a alteração do endereço.
4. Cita as Resposta à Consulta Tributárias nºs 5700/2015 e 7607/2015 e questiona se:
4.1. o saldo credor de ICMS, constante da escrita fiscal do estabelecimento anterior, cuja IE foi cancelada em virtude da mudança de endereço, será automaticamente transferido para a nova IE que a substituiu ou se, alternativamente, deverá a Consulente realizar algum procedimento para a manutenção do saldo credor do tributo;
4.2. em relação à escrituração fiscal das operações e prestações efetuadas no mês da alteração de endereço, deve gerar dois arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, um para cada IE ativa em parte do mês de referência, ou apenas um arquivo com a EFD vinculada à nova IE, bem se pode adotar o mesmo procedimento para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
Interpretação
5. Preliminarmente, ressalte-se que esta resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte. Dessa forma, o presente questionamento é respondido em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, posto que sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação.
6. Dito isso, esclarecemos que a alteração cadastral relativa à mudança de município do estabelecimento implica, por questões de natureza cadastral, um novo número de inscrição estadual, não existindo norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar para efetuar a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.
7. Não obstante, como a inscrição estadual cancelada possui saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal, a Consulente tem direito à manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, que a substitui, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança de endereço. Isso é, em se tratando de alteração de endereço físico do estabelecimento, dentro das fronteiras do Estado de São Paulo, para que seja possível a manutenção do crédito, deve haver a continuidade operacional do estabelecimento.
7.1. Nesse ponto, recorda-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor porventura existente, tendo em vista o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
7.2. Ressalte-se, ademais, que eventual alteração de endereço não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento anterior com transferência do saldo credor existente para novo estabelecimento (que exerça atividade distinta, por exemplo), situado em localidade diversa.
8. Com efeito, recorda-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
9. Havendo dúvidas referentes à operacionalização da utilização dos créditos de ICMS na escrita fiscal da nova inscrição estadual, deve a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal. Tais questionamentos de cunho técnico-operacional também poderão ser sanados por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
10. Nestes termos, consideram-se respondidas as perguntas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.