Resposta à Consulta nº 26012 DE 19/09/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 set 2022
ICMS – Substituição Tributária – Industrialização na modalidade acondicionamento. I. Para que seja aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, é necessário que a mercadoria seja destinada a integração ou consumo em processo de industrialização, não bastando que seja submetida a qualquer processo de industrialização, como o acondicionamento. II. A colocação de embalagem de apresentação pelo contribuinte substituído não altera o tratamento dado à operação quanto à aplicação do regime de substituição tributária, devendo o remetente recolher o imposto incidente sobre as operações subsequentes com as mercadorias pela referida sistemática de tributação. III. Em operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído deverá utilizar os CFOPs 1.403 e 5.405 em relação à entrada e à saída das mercadorias, respectivamente.
ICMS – Substituição Tributária – Industrialização na modalidade acondicionamento.
I. Para que seja aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, é necessário que a mercadoria seja destinada a integração ou consumo em processo de industrialização, não bastando que seja submetida a qualquer processo de industrialização, como o acondicionamento.
II. A colocação de embalagem de apresentação pelo contribuinte substituído não altera o tratamento dado à operação quanto à aplicação do regime de substituição tributária, devendo o remetente recolher o imposto incidente sobre as operações subsequentes com as mercadorias pela referida sistemática de tributação.
III. Em operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído deverá utilizar os CFOPs 1.403 e 5.405 em relação à entrada e à saída das mercadorias, respectivamente.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (CNAE 11.11-9/02), relata que adquire taças de gin (NCM 7013.28.00) de fornecedor paulista para comercialização, as quais são remetidas a um industrializador para realização da pintura da marca da empresa. Por ocasião do retorno, a Consulente coloca tais produtos em embalagens próprias de apresentação para venda das taças individualmente.
2. Cita o Anexo XX, item 1, da Portaria CAT 68/2019, o artigo 313-X15, artigo 264, inciso I e artigo 4º, todos dos RICMS/2000, e menciona que foi esclarecido na Resposta à Consulta Tributária nº 23050/2021 que, para a aplicação da exceção prevista no mencionado artigo 264, inciso I, não basta que a mercadoria recebida seja submetida a qualquer processo de industrialização, é preciso, porém, que ela seja consumida no processo, de forma que perca a sua individualidade e passe a ser outro produto.
3. Assim, em seu entendimento, em virtude da colocação de embalagem de apresentação pela própria Consulente, não há alteração no tratamento dado à operação com essas mercadorias em relação à aplicação do regime de substituição tributária, devendo o fornecedor continuar recolhendo o imposto incidente sobre as operações com essas mercadorias pela referida sistemática de tributação.
4. Diante do exposto, indaga se seu entendimento está correto e, nesse caso, mesmo com a colocação da embalagem pela Consulente, se deverá classificar a entrada da mercadoria sob o CFOP 1.403 (Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) e a saída dela (venda) sob o CFOP 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído), sem indicar separadamente a embalagem, nas operações internas.
Interpretação
5. Preliminarmente, observa-se que se trata de consulta formulada sobre a mesma matéria objeto da Resposta à Consulta Tributária nº 23050/2021, também apresentada em nome da Consulente, já respondida por este órgão consultivo, a respeito da qual é solicitada a confirmação em virtude da nova informação a respeito de colocação de embalagem de apresentação pela própria Consulente e, adicionalmente, questiona sobre os CFOPs a serem utilizados nas operações de entrada e saída das mercadorias em questão.
6. Isso posto, por oportuno, transcreveremos a seguir trechos da Resposta à Consulta Tributária nº 23050/2021, como se lê:
“10. A industrialização por beneficiamento, que têm como exemplos a estampa ou gravação de nomes ou logomarcas em produtos acabados, é, na definição do artigo 4o, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, aquela “que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto”. No beneficiamento, a mercadoria não é integrada nem consumida em processo de industrialização, razão pela qual este órgão consultivo, em diversas ocasiões, já se manifestou no sentido de que a sua ocorrência não autoriza a aplicação da exceção indicada no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
11. Ou seja, no caso em pauta, o fornecedor da Consulente, fabricante de taças de gin, classificadas no código 3017.28.00 da NCM, deveria ter recolhido o imposto por substituição tributária na saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino ao estabelecimento da Consulente, uma vez que, conforme exposto acima, a utilização das taças em processo de beneficiamento, apesar de ser considerado uma industrialização, não se configura como integração ou consumo da mercadoria em processo de industrialização conforme determina o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.”
7. Sendo assim, esclareça-se que, embora o conceito de “industrialização” seja amplo para fins de incidência do ICMS, o mero acondicionamento ou reacondicionamento, em embalagem de apresentação, de produtos prontos e acabados, por si só, não implica em “integração ou consumo em processo de industrialização”, requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, previsto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
8. Dessa forma, está correto o entendimento da Consulente de que, em virtude da colocação de embalagem de apresentação por si própria, não há alteração no tratamento dado à operação com as mercadorias em análise relacionado à aplicação do regime de substituição tributária, devendo o fornecedor continuar recolhendo o imposto incidente sobre as operações subsequentes com essas mercadorias pela referida sistemática de tributação.
9. Em relação ao questionamento sobre os CFOPs, informa-se que a Consulente, na condição de contribuinte substituído, deverá utilizar os CFOPs 1.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), em relação à entrada das mercadorias sujeitas à substituição tributária, e 5.405, relativamente às operações de saída de tais mercadorias (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).
10. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.