Resposta à Consulta nº 26004 DE 08/09/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 set 2022

ICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – “Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal” – Alteração da classificação da NCM. I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. II. Caso as “Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal”, reclassificadas no código 8462.32.00 da NCM, estejam efetivamente enquadradas na descrição dos subitens 51.7 e 51.8 do Anexo I do Convênio 52/1991, suas operações continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

ICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – “Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal” – Alteração da classificação da NCM.

I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

II. Caso as “Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal”, reclassificadas no código 8462.32.00 da NCM, estejam efetivamente enquadradas na descrição dos subitens 51.7 e 51.8 do Anexo I do Convênio 52/1991, suas operações continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente exerce a atividade principal de “fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.69-1/00) e, dentre outras, as atividades secundárias de “fabricação de ferramentas” (CNAE 25.43-8/00) e “fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios” (CNAE 28.66-6/00).

2. Informa que fabrica equipamentos denominados “linha de corte transversal e linha de corte longitudinal”, que eram classificados nos códigos 8462.39.10 e 8462.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), códigos esses excluídos da NCM, conforme Notas Fiscais anexadas.

3. Expõe que esses códigos apresentavam o seguinte resultado em consulta (https://portalunico.siscomex.gov.br):

8462 - máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificados acima.

8462.39 - outras.

8462.39.10 - tipo guilhotina.

8462.39.90 - outras.

4. Acrescenta que, com a publicação do Decreto federal nº 10.923/2021, esses códigos não são mais aplicáveis a partir de 1º/04/2022, conforme nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, conforme documento anexado.

5. Relata que, anteriormente a essa mudança, o imposto era apurado com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 (que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas), pelo enquadramento dos produtos nos subitens 51.7 e 51.8 do Anexo I desse convênio.

6. Expõe entendimento de que, apesar da não atualização desses códigos no Anexo I do Convênio 52/1991, a redução de base de cálculo se mantém aplicável, uma vez que os produtos continuam ali relacionados.

7. Isso posto, cita o artigo 606 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e o Convênio ICMS 117/1996 (que firma entendimento em relação a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da NCM relacionados em Convênios e Protocolos ICM/ICMS) e indaga se o seu entendimento está correto.

Interpretação

8. Inicialmente, informamos que o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 implementou na legislação paulista as disposições do Convênio ICMS 52/1991, cabendo esclarecer que:

8.1. os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

8.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

8.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

9. Ressalte-se, entretanto, que produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 51.8 (“outras máquinas, incluídas as prensas, para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar”), devem possuir características industriais para que suas operações usufruam da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

10. Posto isso, observamos que as “máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina”, antes classificadas no código 8462.39.10 da NCM (subitem 57.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991), bem como as “outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar”, antes classificas no código 8462.39.90 (subitem 51.8 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991) foram reclassificadas no código 8462.32.00 pela Resolução CAMEX 272, de 19/11/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022, conforme a Tabela_de_Correlação_NCM_2022_2017_Atualizada (disponível no endereço https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/tarifas/tabela-de-correlacao-ncm-2022-2017-atualizada.xlsx/view), em consulta realizada em 08/09/2022.

11. Por todo o exposto e com base no artigo 606 do RICMS/2000, é forçoso concluir que, caso as “linhas de corte transversal e linhas de corte longitudinal”, que eram classificadas nos códigos 8462.39.10 e 8462.39.90 da NCM, sejam efetivamente “máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina” ou “outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar” de uso industrial, o que não restou claro no relato apresentado, aplica-se a redução de base de cálculo disposta nos subitens 51.7 e 51.8 do Anexo I do Convênio 52/1991, disciplinada no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, mesmo que atualmente enquadradas no código 8462.32.00 da NCM.

12. Por derradeiro, registramos que não foram anexados na presente os arquivos citados pela Consulente em seu relato.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a pergunta apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.