Resposta à Consulta nº 26003 DE 15/09/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 set 2022

ICMS - Saída interna de mercadoria a título de demonstração - Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018 - Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias - Nota Fiscal. I. Nas remessas em demonstração, a legislação determina como condição da suspensão do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 dias. II. Na hipótese de a mercadoria retornar após o prazo de 60 dias, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (cláusula quinta, § 1º, do Ajuste SINIEF 02/2018). III. Tratando-se de situação fática concreta a ser regularizada, para orientação em relação à necessidade de emissão de documento fiscal e respectiva escrituração, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

ICMS - Saída interna de mercadoria a título de demonstração - Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018 - Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias - Nota Fiscal.

I. Nas remessas em demonstração, a legislação determina como condição da suspensão do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 dias.

II. Na hipótese de a mercadoria retornar após o prazo de 60 dias, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (cláusula quinta, § 1º, do Ajuste SINIEF 02/2018).

III. Tratando-se de situação fática concreta a ser regularizada, para orientação em relação à necessidade de emissão de documento fiscal e respectiva escrituração, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente que exerce como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), relata possuir dúvida a respeito da possibilidade de apropriação do crédito de ICMS recolhido sobre a operação de demonstração em guia específica, sem a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018.

2. Expõe que atua como fabricante e distribuidora global de equipamentos agrícolas, incluindo tratores, colheitadeiras, equipamentos para fenação e forragem, pulverizadores, equipamentos para preparo de solo, implementos e peças de reposição e informa que apurou algumas operações de saída em demonstração nas quais as mercadorias não haviam retornado no prazo de 60 dias, conforme Ajuste SINIEF 02/18 e artigos 319 a 325 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), motivo pelo qual realizou os devidos recolhimentos de ICMS com os respectivos acréscimos legais.

3. Explica que, quando realizou os recolhimentos, não emitiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018. Informa que as mercadorias já retornaram ao estoque, porém não se apropriou do crédito de ICMS na escrita fiscal pela falta da emissão do citado documento fiscal.

4. Ao final, indaga se há alguma forma de aproveitamento do crédito de ICMS efetivamente pago por meio de guia de recolhimentos especiais e em caso afirmativo, indaga como deve proceder.

5. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópias do DANFE correspondente à NF-e emitida pela saída em demonstração, da Gare emitida, do comprovante de recolhimento do ICMS devido, bem como do DANFE correspondente à NF-e emitida pelo destinatário, para acobertar o retorno à Consulente.

Interpretação

6. Preliminarmente, com base nas informações trazidas no relato de que a Consulente localizou alguns casos de operações de remessa de mercadorias remetidas em demonstração que não retornaram dentro do prazo legal previsto, esta resposta parte do pressuposto de que as remessas em comento se enquadram no conceito de demonstração disposto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2018 (“considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto”).

6.1. Adicionalmente, em que pese tenha informado que foram encontrados alguns casos na mesma situação, a Consulente apresenta em seu relato documentos pertinentes a apenas uma remessa de mercadoria em demonstração, não deixando claro se também providenciou o recolhimento do imposto devido nos demais casos.

6.2. Ademais, a situação narrada parece não condizer com a realidade fática, tendo em vista que, conforme documentação juntada, a data de recolhimento do imposto constante do comprovante de recolhimento é a mesma data de saída da mercadoria em demonstração que consta no DANFE anexado, ou seja, o recolhimento foi realizado no mesmo dia em que a mercadoria saiu do estabelecimento da Consulente e não após o decurso do prazo de 60 dias para retorno da mercadoria remetida em demonstração.

7. Feitas estas observações, cabe lembrar que, passado o prazo da suspensão do ICMS (60 dias) e não havendo retorno simbólico ou físico da mercadoria remetida pela Consulente, fica extinta a condição suspensiva do imposto, motivo pelo qual é exigido o ICMS devido por ocasião da saída da mercadoria, com atualização monetária e acréscimos legais, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal, na forma prevista no § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018: “ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º da cláusula quarta, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto”.

7.1. Observe-se que, relativamente ao disposto no inciso I do § 2º da cláusula quinta, o Estado de São Paulo definiu que o pagamento deve ser realizado por meio de guia de recolhimentos especiais (artigo 320, § 1º, “1”, do RICMS/2000).

7.2. Ademais, para documentar o retorno dos equipamentos nos casos em que o prazo de 60 dias for ultrapassado:

7.2.1. o estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º da cláusula quinta (Ajuste SINIEF 02/2018, cláusula sétima, II), o que, conforme se verifica do anexo, não foi realizado em função de a Consulente não ter emitido o documento fiscal indicado no citado § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018.

8. Quanto ao direito a crédito, presumindo-se que a Consulente esteja se referindo ao imposto que deveria ter sido destacado na Nota Fiscal Eletrônica relativa ao retorno fora do prazo estabelecido para as demonstrações, ressaltamos que, tendo em vista que a citada nota fiscal não foi emitida nos termos previstos na legislação do imposto, conforme caput e §1º, ambos do artigo 61 do RICMS/2000, não será admitido o crédito pretendido pela Consulente.

9. De todo modo, como o questionamento apresentado pressupõe admissão de irregularidade, visto que a Consulente afirma ter deixado de emitir documentos fiscais exigidos pela legislação, deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.