Resposta à Consulta nº 26 DE 10/02/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 fev 2022

(1) ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – CRÉDITO – SEGREGAÇÃO. (2) CONTRIBUIÇÃO – FUNDOS – RECOLHIMENTO – PRAZO (1) A determinação do valor do crédito outorgado efetivamente utilizado pelo estabelecimento exige o aproveitamento de todos os créditos de ICMS relativos às entradas de matéria-prima. O valor do crédito outorgado é o valor positivo encontrado subtraindo-se, do valor apurado após a aplicação do percentual fixado para o benefício, o valor do crédito escriturado de ICMS relativo às entradas do período. O procedimento para se encontrar o valor proporcional dos créditos escriturados que podem ser aproveitados nas diversas operações de saídas efetivadas pelo estabelecimento, conforme a natureza e os benefícios fiscais aplicáveis a essas operações, estão previstos no § 5° do artigo 14 do Decreto 288/2019. (2) A base de cálculo para o recolhimento da contribuição aos Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC será o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, num percentual de até 7% que deverá ser calculado e recolhido pelos beneficiários, sendo 1% para o FUNDED e o remanescente para o FUNDEIC, conforme o caput do artigo 21 do Decreto 288/2019. (3) As contribuições ao FUNDED e ao FUNDES vencem no mesmo prazo fixado para o recolhimento do ICMS.

Texto

..., pessoa jurídica, domiciliada na Av. ..., n° ..., ..., em ...r/MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o n° ...., formula consulta sobre o benefício fiscal de crédito outorgado concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC.

Para tanto, informa que, desde 1°/03/20... está credenciada no módulo do PRODEIC “Investe Indústria Metalmecânica”, e, dessa forma, as operações com o produto industrializado, classificado no código NCM 7308.90.90, fazem jus ao benefício de crédito outorgado de até 70% nas operações internas e até 85% nas operações interestaduais.

Aduz, a consulente, que o Decreto n° 288/2019, no § 2° de seu artigo 14, determina que, do valor correspondente ao referido percentual de crédito outorgado, deve ser abatido o valor dos créditos dos insumos utilizados para a produção.

Alega, no entanto, que a legislação não deixa claro como deve ser lançado na escrituração fiscal o valor do crédito outorgado relativo às operações internas e às operações interestaduais que realiza. Em outras palavras, tem dúvida de como segregar os créditos relativos aos insumos para se chegar ao valor do crédito outorgado em cada hipótese.

Isto posto, questiona:

(1) como deve ser calculado o crédito outorgado? qual é a base de cálculo para recolhimento aos fundos de que trata o artigo 21 do Decreto n° 288/2019? é possível o aproveitamento de créditos de ICMS relativos às entradas de matéria-prima?

(2) considerando o exemplo abaixo, quais são os valores a serem lançados em sua escrituração fiscal como crédito outorgado relativo às operações internas e às operações interestaduais?

Exemplo
(1) Total de operações internas no mês (vendas internas) R$ 1.000.000,00
(2) ICMS sobre as vendas internas (alíquota de 17%) R$ 170.000,00
(3) Percentual de 70% fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado nas operações internas. = (2) x 0,70 R$ 119.000,00
(4) Total de operações interestaduais no mês (vendas interestaduais) R$ 500.000,00
(5) ICMS sobre as vendas interestaduais (alíquota de 12%) R$ 60.000,00
(6) Percentual de 85% fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado nas operações interestaduais. = (5) x 0,85 R$ 51.000,00
(7) Créditos de ICMS referente as entradas de insumos de produção R$ 30.000,00
(8) Valor do crédito outorgado total (final). Valor efetivo do benefício a ser utilizado. = (3) + (6) – (7) = 119.000,00 + 51.000,00 – 30.000,00 R$ 140.000,00
(9) Total de débitos de ICMS do mês. = (2) + (5) = 170.000,00 + 60.000,00 R$ 230.000,00
(10) Total de Créditos de ICMS. = (7) + (8) = 30.000,00 + 140.000,00 R$ 170.000,00
(11) ICMS a recolher no mês. = (9) – (10) = 230.000,00 – 170.000,00 R$ 60.000,00

(3) as contribuições aos fundos a serem recolhidas com base no benefício fiscal (artigo 21 do Decreto n° 288/2019) têm código de ajuste a ser lançado na escrituração fiscal? qual a data de vencimento da contribuição aos fundos? quais códigos de arrecadação devem ser utilizados na emissão do documento de arrecadação (DAR)?

(4) a nota fiscal que acoberta as operações beneficiadas deve conter alguma menção à utilização do referido benefício fiscal?

A consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, verifica-se, consultando os sistemas fazendários, que a consulente declara como atividade principal a produção de artefatos estampados de metal, CNAE 2532-2/01, bem como que está credenciada, desde 1°/03/20..., para fruição dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do módulo do PRODEIC “Investe Indústria Metalmecânica”.

Assim, para fins da presente resposta, será considerado que a consulente cumpre todas as exigências para a fruição dos referidos benefícios.

Pois bem, inicia-se colacionando o artigo 14 do Decreto n° 288/2019, que assim dispõe:

Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:
I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;
II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;
III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.

§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:
I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;
II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:

a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;
b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
III - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:
I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;
II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;
III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;

IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:

a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;

b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.

§ 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.

§ 4° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de aplicação de redução de base de cálculo na forma deste decreto, o beneficiário deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue:

I - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês;

II - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado;

III - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado;

IV - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos;

V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.

§ 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.

§ 7° Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de qualquer dos Programas citados no § 1° do artigo 2° deverá, também, observar o que segue:

I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;

II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante em Lista de Preços Mínimos e o valor da operação própria, quando houver previsão na legislação específica para a respectiva aplicação;

III - calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, que corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota prevista para a operação interna para o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

§ 8° Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 7° deste artigo, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Dec. 384/2020)

Nota-se que o caput do artigo 14 trouxe disposições concernentes às operações contempladas com os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de crédito outorgado, bem como enumerou as hipóteses em que não se aplicariam tais benesses.

Na sequência, o § 1° do mesmo dispositivo tratou de disciplinar as condições a serem observadas para a utilização de crédito outorgado estabelecendo, por exemplo, quais valores devem ser considerados para este fim. Além disso, estabeleceu vedação à utilização como crédito outorgado de valor apurado sobre base de cálculo que contenha qualquer liberalidade ao cliente, bem como sobre qualquer parcela que seja não onerosa ao destinatário. Outrossim, determinou que valores correspondentes à liberalidade concedida ao cliente, ou mesmo referente à parcela não onerosa ao destinatário, deveriam ser deduzidos do valor efetivamente recebido, para fins de definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com o crédito outorgado.

Por sua vez, o § 2° trouxe a regra de apuração do valor de crédito outorgado efetivamente utilizado. Logo, para que possa usufruir do benefício de crédito outorgado, conforme disciplinado no artigo 14 do mencionado Decreto, o contribuinte deve observar o que segue:

Ø somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;

Ø calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;

Ø aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado (ou seja, sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal em questão).

Neste contexto, o mencionado § 2° dispôs ainda que o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente, ao seguinte:

Ø ao valor da diferença positiva entre o valor apurado com a aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT (para utilização como crédito outorgado) sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal e o montante relativo à soma todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês e eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior; ou

Ø a zero, quando a diferença apurada, conforme descrito no item anterior, for igual ou menor que zero.

Para melhor elucidar a regra de apuração do crédito outorgado prevista no § 2° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019, será demonstrado um breve cálculo hipotético, tomando-se como base o percentual máximo de 70% de crédito outorgado, permitido para a consulente em suas operações internas

CÁLCULO HIPOTÉTICO DE APURAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS POR BENEFICIÁRIO DE CRÉDITO OUTORGADO LIMITADO A 70% - PRODEIC
1 Compras R$ 100.000 Valor da matéria prima
2 Crédito escriturado R$ 7.000 Total de crédito escriturado de ICMS relativo às entradas
3 Operações de saídas R$ 200.000 Venda total, em operação interna, passível de aplicação do benefício
4 Valor do débito de ICMS apurado R$ 34.000 (= item 3 x 17%) (alíquota interna)
5 Valor após aplicação do percentual fixado (valor total de crédito permitido) R$ 23.800 (= item 4 x 70%) (considerando 70% como percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT)
6 Valor do crédito outorgado efetivamente utilizado pelo contribuinte (= valor da renúncia) R$ 16.800 Diferença entre o valor encontrado após a aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT e o crédito escriturado (= item 5 - item 2)
7 Valor do ICMS a ser recolhido após a subtração de todos os créditos (outorgado e escriturado) R$ 10.200 Diferença entre o valor do débito de ICMS apurado e o valor total de crédito permitido, (que consiste na soma do valor de crédito escriturado com o valor do crédito outorgado apurado) (= item 4 - item 5)

Nota-se que, conforme previsão do dispositivo em estudo (§ 2° do artigo 14), o valor do crédito outorgado (que no exemplo foi de R$ 16.800) é o valor positivo encontrado subtraindo-se, do valor apurado após a aplicação do percentual fixado para o benefício, o valor do crédito escriturado de ICMS relativo às entradas do período. Por conseguinte, caso o resultado dessa subtração seja negativo, ou igual a zero, o valor do crédito outorgado será zero. Este é o entendimento do inciso IV do mencionado § 2°.

Não é demais destacar que o § 2° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019 se inicia com uma previsão de que as suas disposições não devem prejudicar os comandos do § 5° do mesmo artigo, que para melhor compreensão será novamente transcrito:

(...)

§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue:

I - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês;

II - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado;

III - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado;

IV - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos;

V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.

(...)

Convém mencionar que o § 5° do artigo 14 não trata de outra forma de apuração do benefício de crédito outorgado, mas sim de como serão segregados os créditos escriturados a serem aproveitados nas diversas operações de saída do contribuinte, que podem ser contempladas com benefícios/tratamentos diversos, apresentando, portanto, diferentes sistemáticas de apuração do imposto.

Assim, o § 5° do artigo 14 tratou de disciplinar o procedimento a ser seguido pelo contribuinte quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal.

Por conseguinte, além de atender as demais disposições previstas no mesmo artigo (por exemplo, o § 2° para a apuração do crédito outorgado), o contribuinte deverá, para apuração do montante dos créditos referente a cada grupo de operações (conforme a natureza), calcular, sempre em relação à totalidade das operações de saídas, a proporcionalidade das operações de saídas:

Ø alcançadas por crédito outorgado (que será apurado cf. o § 2° do artigo 14);

Ø alcançadas por redução de base de cálculo (sujeitas a estorno proporcional dos créditos);

Ø isentas (sujeitas a estorno total dos créditos);

Ø com destino à exportação (sujeitas a manutenção dos créditos)

Ø integralmente tributadas.

Portanto, o § 5° do aludido artigo 14, trata-se tão somente de procedimento para se encontrar o valor proporcional dos créditos escriturados que poderão ser aproveitados nas diversas operações de saídas efetivadas pelo estabelecimento, conforme a natureza e os benefícios fiscais aplicáveis a essas operações.

Nesta vertente, no que tange à apuração do crédito outorgado aplicam-se às operações beneficiadas as regras do § 2° do artigo 14 combinadas com as do § 5° do mesmo artigo.

Antes de iniciar as respostas aos questionamentos efetivados é pertinente informar que os percentuais do benefício fiscal do módulo do PRODEIC “Investe Indústria Metalmecânica” foram fixados pela Resolução CONDEPRODEMAT n° 039/2019 e mantidos para os exercícios de 2021 e 2022, pelas Resoluções CONDEPRODEMAT n° 062/2020 e n° 089/2021, respectivamente.

Assim, com relação ao produto citado pela consulente (NCM 7308.90.90), o CONDEPRODEMAT fixou os percentuais máximos admitidos de crédito outorgado em 70% para as operações internas e em 85% para as operações interestaduais (conforme se verifica no primeiro subgrupo da tabela constante do artigo 2° da mencionada Resolução CONDEPRODEMAT n° 039/2019).

Outrossim, a referida Resolução, também fixou o percentual de contribuição aos fundos de que trata o artigo 21 do Decreto n° 288/2019, da seguinte forma:

Art. 5° As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pelo consulente.

(1) como deve ser calculado o crédito outorgado? qual é a base de cálculo para recolhimento aos fundos de que trata o artigo 21 do Decreto n° 288/2019? é possível o aproveitamento de créditos de ICMS relativos às entradas de matéria-prima?

Conforme já exemplificado, o cálculo do crédito outorgado deve ser efetuado de acordo com o disposto no artigo 14, § 2°, c/c seu § 5°, do Decreto n° 288/2019.

Assim, considerando que as operações citadas pela consulente, apesar de serem, na sua totalidade, beneficiadas por crédito outorgado, têm, dependendo do destino, ou seja, se internas ou interestaduais, diferentes percentuais máximos de benefício, é necessário individualizar cada tipo de operação para apuração do valor de crédito outorgado efetivamente utilizado.

Assim, como já evidenciado, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019, a determinação do valor do crédito outorgado efetivamente utilizado pelo estabelecimento exige o aproveitamento de todos os créditos de ICMS relativos às entradas de matéria-prima.

Portanto, com base no exemplo trazido pela consulente, será demonstrado o cálculo de crédito outorgado, estabelecendo como premissas o que segue:

Ø as operações de vendas apontadas, beneficiadas com crédito outorgado, se referem à totalidade das operações do estabelecimento no período;

Ø os créditos citados se referem ao total de créditos escriturados, relativos às entradas de insumos da produção.

Exemplo
(1) Total de operações de saída internas no mês (vendas internas) (equivalente a 66,6% do total das operações de saídas) R$ 1.000.000
(2) ICMS sobre as vendas internas (alíquota de 17%) R$ 170.000
(3) Valor máximo de benefício de crédito outorgado, conforme percentual de 70% fixado pelo CONDEPRODEMAT para as operações internas. = (2) x 0,70 R$ 119.000
(4) Total de operações interestaduais no mês (vendas interestaduais) (equivalente a 33,3% do total das operações de saídas) R$ 500.000
(5) ICMS sobre as vendas interestaduais (alíquota de 12%) R$ 60.000
(6) Valor máximo de benefício de crédito outorgado, conforme percentual de 85% fixado pelo CONDEPRODEMAT para as operações interestaduais. = (5) x 0,85 R$ 51.000
(7) Total dos créditos de ICMS referente às entradas de insumos de produção R$ 30.000
(8) Crédito proporcional a ser utilizado referente às saídas internas (equivalente a 66,6% do total dos créditos) R$ 20.000
(9) Crédito proporcional a ser utilizado referente às saídas interestaduais (equivalente a 33,3% do total dos créditos) R$ 10.000
(10) Valor do crédito outorgado efetivo do benefício a ser utilizado nas operações internas. = (3) – (8) = 119.000,00 - 20.000,00 R$ 99.000
(11) Valor do crédito outorgado efetivo do benefício a ser utilizado nas operações interestaduais. = (5) – (9) = 51.000,00 - 10.000,00 R$ 41.000
(12) Valor total de crédito outorgado a ser efetivamente utilizado (*base de cálculo da contribuição aos fundos) = (10) + (11) = 99.000,00 + 41.000,00 R$ 140.000
(13) Total de débitos de ICMS do mês. = (2) + (5) = 170.000,00 + 60.000,00 R$ 230.000
(10) Total de créditos de ICMS. (10) = (7) + (8) = 30.000,00 + 140.000,00 R$ 170.000
(11) ICMS a recolher no mês. (11) = (9) – (10) = 230.000,00 – 170.000,00 R$ 60.000

Nota-se que a segregação, entre as operações internas e interestaduais, dos créditos escriturados é necessária apenas para que o valor de crédito outorgado efetivamente utilizado seja corretamente identificado, bem como para que haja o aproveitamento adequado do total de créditos do período, entretanto, no cômputo final do valor total de ICMS a ser recolhido não ocorre variação.

Ademais, a base de cálculo para o recolhimento aos fundos, previstos no artigo 21 do Decreto n° 288/2019, é o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado (que, no exemplo, equivale a R$ 140.000). Neste sentido, vide o caput do artigo 21 do Decreto n° 288/2019:

Art. 21 Tendo como base o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o CONDEPRODEMAT definirá, conforme produtos ou submódulos, observadas as prioridades para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser calculado e recolhido pelos beneficiários, sendo 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC.

(2) considerando o exemplo fornecido, quais são os valores a serem lançados em sua escrituração fiscal como crédito outorgado relativo às operações internas e às operações interestaduais?

No exemplo hipotético delineado pela consulente, o valor total a recolher está correto. Entretanto, como pode ser verificado na linha 7, a consulente não fez a segregação do crédito atribuível às operações internas e às interestaduais. Neste caso, em que pese aparentemente não ocorrer variação do valor do recolhimento devido, como demonstrado no exemplo anterior (item 1), é necessário segregar os créditos, aplicando-se subsidiariamente a regra do § 5° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019, a fim de que se identifique corretamente os créditos utilizados, e atenda a regra de que todos os créditos escriturados sejam aproveitados, já que estes podem, inclusive ser transferidos para o período subsequente, caso haja saldo não utilizado.

Assim, de forma proporcional ao valor das saídas, se os créditos escriturados (R$ 30.000,00) se referem aos insumos utilizados em sua totalidade na produção das mercadorias, às quais consulente deu saída em operações interna e interestadual, pode-se afirmar que R$ 20.000,00 se referem às operações de saída interna e R$ 10.000,00 se referem aos créditos das operações de saída interestadual, logo os valores de crédito outorgado efetivamente utilizados foram: nas operações internas, R$ 99.000; e nas interestaduais, R$ 41.000.

(3) as contribuições aos fundos a serem recolhidas com base no benefício fiscal (artigo 21 do Decreto n° 288/2019) têm código de ajuste a ser lançado na escrituração fiscal? qual a data de vencimento da contribuição aos fundos? quais códigos de arrecadação devem ser utilizados na emissão do documento de arrecadação (DAR)?

A Resolução CONDEPRODEMAT n° 039/2019, fixou a contribuição aos fundos de que trata o artigo 21 do Decreto n° 288/2019 da seguinte forma:

Art. 5° As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Entretanto, cabe destacar que o FUNDEIC foi renomeado para Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso (FUNDES), conforme pode ser verificado no artigo 1° da Lei n° 11.308, de 29 de janeiro de 2021:

Art. 1° O Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, criado pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, com a denominação alterada para Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, conforme a Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, e o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, criado pela Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, terão suas finalidades reunidas e passam a denominar-se Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, que se regerá pelas seguintes disposições.

Dessa forma a contribuição de 6%, relativa a fruição de benefícios do PRODEIC, deve ser recolhida, atualmente ao FUNDES, que o sucedeu.

Feita esta ressalva, o prazo de recolhimento das contribuições ao FUNDED e ao FUNDES estão previstos nas alíneas a e b do inciso IV do artigo 3° da Portaria n° 137, de 16/07/2021 (DOE de 30/07/2021). Veja-se:

Art. 3° As contribuições a fundos estaduais, conformadas em matéria tributária, deverão ser recolhidas nos prazos fixados nos incisos deste artigo:

(...)

IV - nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS pelo contribuinte, conforme o caso, nos termos incisos do artigo 1° desta portaria, as contribuições devidas aos seguintes fundos estaduais:

a) Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES;

b) Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED;

(...)

Assim, a consulente deve efetuar o recolhimento das contribuições aos referidos fundos na mesma data em que faz os seus recolhimentos de ICMS.

Os outros questionamentos deste tópico se referem a obrigações acessórias, assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que tais questionamentos sejam respondidos pela unidade competente (CDDF/SUIRP), conforme disposições do artigo 995, incisos I e II, c/c § 3°, do RICMS.

(4) a nota fiscal que acoberta as operações beneficiadas deve conter alguma menção à utilização do referido benefício fiscal?

Esse questionamento também se refere a obrigação acessória, portanto, da mesma forma que o questionamento anterior, deverá ser respondido pela CDDF/SUIRP, que é a Coordenadoria desta Secretaria, com atribuições regimentais para tal.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, respeitado o quinquênio decadencial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 10 de fevereiro de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

De acordo.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas